Juiz de Goiânia reconhece prescrição intercorrente em execução do Banco do Brasil
Juíza reconhece prescrição intercorrente e extingue execução após mais de uma década sem penhora
A 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia encerrou uma batalha judicial que se estendeu por mais de três décadas, com uma dívida que já ultrapassava a marca de R$ 7,5 milhões. O juiz J. Leal de Sousa proferiu decisão que reconhece a prescrição intercorrente da execução, determinando o levantamento imediato de bloqueios judiciais que somavam R$ 26,3 mil nas contas da parte devedora. O desfecho favorável foi defendido pelo advogado Flávio Monteiro Alvares, representante do executado, encerrando um processo que teve início em 1996 e se fundamentava em um instrumento particular de confissão de dívida.
A medida judicial põe fim a uma longa espera para a parte devedora, liberando os valores previamente constritos e anulando a cobrança milionária que o Banco do Brasil buscava reaver.
Mais de 30 Anos de Inércia no Processo de Execução
A ação executiva, ajuizada pelo Banco do Brasil, teve seu protocolo inicial em 1996 e, desde então, marcou longos períodos de estagnação, sem que fossem realizadas movimentações úteis para a localização de bens passíveis de penhora. Em 2011, a própria instituição financeira reconheceu a ausência de ativos que pudessem ser constritos e, por essa razão, solicitou a suspensão do processo. Após o deferimento do pedido, os autos foram arquivados e permaneceram sem qualquer avanço por anos subsequentes.
O advogado Flávio Monteiro Alvares, ao argumentar em favor de seu cliente, salientou que um considerável período de inatividade processual se configurou. Ele destacou que mais de seis anos transcorreram entre o término do prazo de suspensão e a efetiva retomada de diligências, sem que qualquer ato executivo capaz de interromper o prazo da prescrição intercorrente fosse praticado.
Fundamentação Legal da Prescrição Intercorrente
Em suas manifestações no processo, o Banco do Brasil buscou contestar a aplicação da prescrição intercorrente. Contudo, o juiz J. Leal de Sousa foi enfático em sua análise. O magistrado esclareceu que, após o encerramento do período de suspensão legal, a instituição credora permitiu que os autos permanecessem inativos por um tempo excessivo, sem que fossem adotadas providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito pleiteado.
A decisão levou em consideração o fato de que a execução foi ajuizada antes das modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Dessa forma, o juiz aplicou a regra de transição estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme essa orientação, em processos que são regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, o prazo para a configuração da prescrição intercorrente começa a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Para reforçar seu entendimento, o magistrado ressaltou que o simples desarquivamento do processo com o propósito de juntar um substabelecimento não configura um ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente. Ele sublinhou que, para que o prazo prescricional seja pausado, são necessários atos executivos de caráter efetivo, como a concretização de uma constrição patrimonial ou a localização do devedor.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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