TJGO absolve homem de tráfico em Pirenópolis por provas ilícitas da PM.
TJGO anula condenação por tráfico por ausência de fundada suspeita em abordagem policial
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) proferiu uma decisão marcante ao absolver um homem previamente sentenciado a mais de seis anos de reclusão por tráfico de drogas. A reviravolta judicial, que anulou todas as provas que fundamentavam a condenação, baseou-se no reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios, colhidos durante uma abordagem da Polícia Militar (PM) considerada carente de fundada suspeita. Os desembargadores da câmara acompanharam integralmente o voto do relator, desembargador Linhares Camargo, validando a tese defensiva.
A Abordagem Policial sob Escrutínio Judicial
O incidente que desencadeou a ação policial ocorreu na rodovia GO-338, em Pirenópolis, Goiás, durante um patrulhamento de rotina. Policiais afirmaram que a abordagem foi motivada por um suposto “nervosismo” de dois indivíduos que estariam presentes no local ao avistar a viatura, comportamento que teria justificado a subsequente busca pessoal.
No entanto, a análise aprofundada do caso pelo desembargador relator Linhares Camargo divergiu drasticamente dessa premissa. Ele sustentou que manifestações como nervosismo, desvio de olhar ou inquietação, descritas pelos agentes, são insuficientes por si só para configurar uma fundada suspeita legítima. Tais comportamentos, conforme o entendimento judicial, são genéricos e não fornecem base concreta para justificar uma intervenção policial invasiva, desautorizando a coleta de provas a partir dessa premissa frágil.
A Tese Defensiva da Ilicitude das Provas
A advogada Camilla Crisóstomo, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, responsável pela defesa do acusado, interpôs recurso de apelação questionando a validade das provas. A defesa argumentou que a abordagem inicial era nula, fundamentada exclusivamente em impressões subjetivas dos policiais, desprovida de qualquer elemento objetivo que legitimasse a intervenção estatal. Além disso, foi ressaltado que não havia investigações prévias em andamento ou qualquer indício palpável que pudesse justificar a ação.
Ainda de acordo com a defesa, outras graves irregularidades teriam maculado o processo, incluindo um ingresso irregular no domicílio do réu, sem a devida apresentação de mandado judicial ou a comprovação de um consentimento válido. A advogada também apontou uma possível violação ao direito constitucional ao silêncio do acusado. Estas falhas, segundo a argumentação, teriam o potencial de comprometer toda a cadeia de custódia da prova, tornando-a imprestável para a condenação por tráfico de drogas.
Rigor Judicial: Percepções Subjetivas e Direito ao Silêncio
Em seu voto decisivo, o relator Linhares Camargo reforçou que a intervenção policial, no contexto analisado, baseou-se unicamente em um “juízo intuitivo”, sem qualquer indicação de investigação prévia, denúncia formal ou elementos objetivos que ligassem o acusado à prática de um crime. Ele foi categórico ao afirmar que o Estado não pode se valer de meras “percepções subjetivas” dos agentes para realizar medidas coercitivas.
Adicionalmente, o desembargador destacou a ausência de comprovação de que o acusado foi devidamente informado sobre seu “direito ao silêncio” antes de quaisquer declarações informais que pudessem ter sido proferidas aos policiais. Esse ponto crucial, conforme o entendimento do magistrado, fragiliza ainda mais a validade e a legalidade das provas utilizadas para embasar a condenação original, resultando na absolvição integral do réu e na anulação de todo o material probatório considerado ilícito.
Processo: 5671530-11.2023.8.09.0126
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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