Técnica de enfermagem em Uruaçu (GO) ganha adicional por acúmulo de função

Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueira deve receber adicional de 20%

Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueira deve receber adicional de 20%

Uma técnica de enfermagem obteve o direito a um adicional de 20% sobre seu salário-base por acúmulo de função, em decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). O tribunal goiano ratificou que a exigência de tarefas que não pertencem às atribuições do cargo, especialmente quando vedadas por regulamentação profissional, justifica o acréscimo salarial. A trabalhadora, que atuava em um instituto de saúde, passou a exercer a função de maqueira após a dispensa dos profissionais dedicados a essa tarefa, configurando o acúmulo de função reconhecido pela Justiça.

A Origem do Litígio e a Condenação Inicial

A controvérsia teve início com a ação da técnica de enfermagem contra a instituição de saúde. Segundo seu relato, todos os maqueiros foram dispensados do hospital no final de fevereiro de 2024. A partir desse momento, a profissional foi compelida a incorporar as responsabilidades da função de maqueira às suas atribuições originais. Isso incluía o deslocamento de pacientes para exames e cirurgias, a movimentação interna de indivíduos e até a remoção de corpos para o necrotério da unidade.

A Vara do Trabalho de Uruaçu, em primeira instância, analisou o pleito e considerou que tais atividades não se alinhavam com as responsabilidades de um técnico de enfermagem, sendo, inclusive, proibidas por normativas do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Com base nas evidências apresentadas e na própria confirmação da empresa sobre a realização das tarefas, o juízo reconheceu o acúmulo de funções e estabeleceu um adicional de 20% sobre o salário da empregada, com os devidos reflexos em outras verbas trabalhistas.

Recurso da Instituição e Argumentos da Defesa

O instituto de saúde não aceitou a decisão inicial e recorreu ao TRT-GO, buscando reverter a condenação tanto do adicional por acúmulo de função quanto do adicional de insalubridade em grau máximo. A defesa da empresa argumentou que o transporte de pacientes seria uma atividade compatível com a função de técnico de enfermagem, inserida na rotina de assistência. Afirmou ainda que as tarefas eram executadas dentro da mesma jornada de trabalho, sem demandar qualificação técnica superior, e que, caso a condenação fosse mantida, o percentual de 20% seria excessivo.

A Manutenção do Adicional por Acúmulo de Função no TRT-GO

Ao apreciar o caso, a 1ª Turma do TRT-GO, sob a relatoria do desembargador Gentil Pio de Oliveira, refutou os argumentos da empresa. O magistrado reiterou que a condução de macas e cadeiras de rodas não faz parte do rol de atribuições do cargo de técnico de enfermagem e é expressamente vedada pelas normas da categoria profissional. Essa incompatibilidade, segundo o entendimento do tribunal, configura o acúmulo de funções.

O relator enfatizou em seu voto que “O exercício de atividade estranha às atribuições contratadas, vedada por norma da categoria profissional, caracteriza acúmulo de funções e autoriza acréscimo salarial”. A prova testemunhal foi crucial para confirmar que, após a dispensa dos maqueiros, os técnicos de enfermagem passaram a realizar o transporte direto de pacientes, contrariando a Resolução Cofen nº 588/2018, que determina que a equipe de enfermagem deve acompanhar o transporte, mas não assumir a condução direta de macas ou cadeiras de rodas. Diante dessas constatações, o percentual de 20% sobre o salário da técnica de enfermagem foi mantido.

Revisão do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo

A 1ª Turma do TRT-GO, no entanto, divergiu da sentença de primeiro grau quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão do colegiado afastou essa condenação, uma vez que não foi comprovado o contato permanente da trabalhadora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, condição essencial para a concessão do benefício no patamar máximo, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15.

O laudo pericial anexado ao processo indicou que os leitos de isolamento eram, via de regra, utilizados por pacientes que necessitavam de cuidados especiais de contato para prevenir a transmissão de infecções, sendo incomum o atendimento a casos de doenças infectocontagiosas. Para o desembargador Gentil Pio, essa evidência demonstrava que a exposição ocorria de maneira eventual, e não permanente, como preceitua a norma regulamentadora. Assim, a Turma concluiu que o laudo técnico não se alinhava com as limitações impostas pela legislação, considerando que a situação “foge à limitação da norma”. Dessa forma, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi afastado, e a trabalhadora continuará recebendo o adicional de 20% já pago pela empresa.

Processo: 0000923-08.2025.5.18.0201

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/tecnica-de-enfermagem-que-acumulou-funcao-de-maqueira-deve-receber-adicional-de-20/

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