Juizados de Goiás autorizam ressarcimento de honorários por título falso.
Projeto de lei cria fundo e disciplina distribuição de honorários a procuradores do Estado
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás estabeleceu um precedente significativo ao reconhecer a possibilidade excepcional de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como danos materiais. A decisão unânime, proferida em um caso que envolveu uma execução judicial baseada em título comprovadamente falso, sublinha a responsabilidade por prejuízos causados por litígios indevidos e movimentação da máquina judiciária com base em fraude. O colegiado, sob a relatoria do juiz Mateus Milhomem de Souza, analisou a situação de um executado que teve de se defender de cobranças fundadas em uma nota promissória fraudulenta.
O imbróglio judicial teve início com duas ações de execução ajuizadas por uma mulher contra seu ex-marido, fundamentadas em uma nota promissória no valor de R$ 20 mil. Contudo, durante a tramitação dos processos, uma perícia grafotécnica revelou que a assinatura atribuída ao executado no título de crédito era, de fato, falsa. Mesmo alegando ter agido de boa-fé, a autora das cobranças foi responsabilizada pelos prejuízos e transtornos impostos ao homem que figurava como devedor.
Custos Inesperados e a Falsidade Documental
Ao reavaliar o caso, a Terceira Turma Recursal enfatizou que um mero reconhecimento de firma por semelhança em cartório não tem a força de comprovar a autenticidade de um documento, especialmente quando há uma prova técnica irrefutável indicando a falsidade. Os membros do colegiado notaram que a utilização do título espúrio desencadeou uma série de consequências diretas e gravosas para a vítima da cobrança. Entre elas, destacam-se o bloqueio de valores em suas contas bancárias, a imperiosa necessidade de contratar um advogado para sua defesa e a instauração de medidas judiciais complexas para demonstrar a falsidade da assinatura.
Em uma das mais notáveis facetas da decisão, a Turma considerou que o cenário apresentava circunstâncias excepcionais que justificam o ressarcimento parcial das despesas contratuais suportadas pela vítima com a contratação de seu defensor. O valor fixado para esse ressarcimento de honorários advocatícios ultrapassa os R$ 8,8 mil, tendo sido calculado com base nos parâmetros estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) vigente à época dos desembolsos.
Contudo, o acórdão fez questão de sublinhar que essa decisão não equivale a transformar os honorários contratuais em honorários de sucumbência, nem a transferir integralmente à parte adversa os valores livremente acordados entre cliente e advogado. Conforme expressamente declarado, o ressarcimento de honorários contratuais foi rigorosamente limitado às despesas mínimas, indispensáveis e devidamente comprovadas nos autos do processo, garantindo a proporcionalidade na recomposição patrimonial.
Danos Morais e o Abuso do Direito de Ação
Além do ressarcimento de honorários advocatícios, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil. Para o relator, juiz Mateus Milhomem de Souza, os prejuízos sofridos pelo executado transcenderam o simples ajuizamento de ações. Eles englobaram a constrição patrimonial e o desgaste emocional inerente à necessidade de defender-se em processos judiciais que se baseavam em uma dívida inexistente.
Em seu voto, o magistrado foi categórico ao afirmar que a utilização de um documento falso com o propósito de provocar bloqueio patrimonial e acionar indevidamente a máquina judiciária não pode ser enquadrada como um exercício regular do direito de ação. “Nesse contexto, entendeu ser legítima a recomposição patrimonial proporcional da vítima, sem afastar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em regra, não admite a transferência automática de honorários contratuais à parte adversa”, concluiu Mateus Milhomem de Souza, reforçando a pertinência da decisão no caso de execução judicial com título falso.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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