TJGO anula protocolo geral para júris de feminicídio em Mineiros, GO

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por meio de sua 2ª Seção Criminal, derrubou uma decisão que visava padronizar as sessões do Tribunal do Júri em casos de feminicídio em Mineiros, Goiás. A medida do colegiado acata um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), representado pela 3ª Promotoria de Justiça da cidade, e estabelece um importante precedente sobre os limites da atuação judicial na regulamentação de procedimentos para julgamentos de crimes de gênero.

O Protocolo Anulado e Seus Detalhes

A controvérsia teve origem em uma decisão da 2ª Vara Criminal de Mineiros, proferida por um magistrado em exercício à época, que instituiu um protocolo de conduta para todos os julgamentos de feminicídio na comarca. A regulamentação, que invocava o artigo 17-A da Lei Maria da Penha (inserido pela Lei nº 14.857/2024, que garante sigilo do nome da vítima em processos de violência doméstica), impôs um conjunto de restrições de caráter genérico e abstrato às partes processuais.

Entre as determinações mais significativas do protocolo estavam o esvaziamento obrigatório do plenário durante os depoimentos das vítimas, a proibição expressa de qualquer menção nominal à ofendida – inclusive por parte do próprio Ministério Público –, a restrição na exibição de provas em tela e a ameaça de sanções processuais e comunicação a órgãos de classe em caso de descumprimento. Tais normas não se limitavam ao processo de tentativa de feminicídio em Portelândia que estava prestes a ser julgado, mas foram concebidas para reger todos os júris de feminicídio realizados em Mineiros.

A Contestação do Ministério Público

Diante da abrangência e natureza das restrições, o promotor de Justiça Leonardo de Oliveira Marchezini, então responsável pela 3ª Promotoria de Justiça de Mineiros, ingressou com um mandado de segurança no TJGO, acompanhado de pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão judicial antes da sessão plenária. O argumento central do MPGO era que o artigo 17-A da Lei Maria da Penha se restringe ao sigilo do nome da ofendida, não conferindo autoridade para a criação de um estatuto normativo prévio e com força vinculante.

A promotoria sustentou, ainda, que a vedação imposta ao Ministério Público de mencionar o nome da vítima não a protegeria, mas, ao contrário, silenciaria sua principal voz no plenário, já que é o promotor quem defende e dignifica a vítima perante o Conselho de Sentença. O promotor Marchezini pontuou que “restrições desse nível, ao comprometer a produção da prova, inevitavelmente gerariam nulidades e a necessidade de nova sessão, o que configuraria, este sim, um ato de revitimização.”

Decisão do TJGO e a Essência da Legalidade

O Tribunal de Justiça de Goiás acolheu integralmente os argumentos apresentados pelo Ministério Público, que contou com a atuação da procuradora de Justiça Yara Alves Ferreira e Silva em segundo grau. A corte firmou entendimento de que a decisão impugnada possuía natureza atípica e conteúdo regulamentar, com efeitos que extrapolavam o processo específico e funcionavam como um protocolo padronizador imposto de ofício e com força vinculante. Tal prerrogativa, segundo o TJGO, pertence ao Poder Legislativo, e não a um magistrado.

O acórdão proferido pela 2ª Seção Criminal estabeleceu a tese de que é ilegal a decisão judicial que, invocando o artigo 17-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), institui um protocolo geral e prévio de restrições para as sessões do Tribunal do Júri, uma vez que tal medida extrapola a legalidade estrita e os limites do artigo 497, inciso IV, do Código de Processo Penal. O tribunal ressaltou que, embora medidas de restrição de publicidade e cautelas na oitiva da vítima possam ser cabíveis, elas exigem uma decisão fundamentada no caso concreto, baseada em instrumentos legais já existentes, como os artigos 792, parágrafo 1º, e 201, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, e não a edição prévia de normas abstratas.

O Papel do Ministério Público e a Identidade da Vítima

Para o promotor Guilherme Barbosa, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Mineiros, a atuação do MP na anulação desse protocolo reforça o papel essencial da instituição no Tribunal do Júri, especialmente em casos de crimes de feminicídio. Ele enfatiza que mencionar o nome da vítima em plenário não configura exposição indevida, mas sim o reconhecimento de sua identidade, sua história e sua condição de sujeito de direitos. “Silenciar esse nome é apagá-la, reduzi-la a um número de processo”, afirmou Barbosa, ressaltando a importância de humanizar o julgamento e garantir a voz da vítima, mesmo que por meio de seu representante.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-anula-protocolo-que-proibia-uso-do-nome-da-vitima-em-juris-de-feminicidio-em-mineiros/

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