Deputado Prates propõe fim da escala 6×1 e 40h semanais na Câmara
© Lula Marques/Agência Brasil.
Uma importante reforma na legislação trabalhista brasileira avança na Câmara dos Deputados. O deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, apresentou nesta segunda-feira (25) um parecer que propõe o fim da escala 6×1 e estabelece a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, assegurando aos trabalhadores ao menos dois dias de descanso remunerado por semana, com preferência para que um deles seja no domingo. A medida prevê que a implementação das novas diretrizes ocorra sem qualquer corte nos salários, prometendo uma reestruturação profunda nas relações laborais do país, conforme analisa a comissão especial da Casa.
A proposta de emenda constitucional detalha que, uma vez promulgada, a garantia de duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, e a nova jornada de trabalho passarão a valer 60 dias após sua publicação. O texto do relator modifica o Artigo 7º da Constituição Federal para estipular que a duração máxima do trabalho seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultando a compensação de horários e a possibilidade de redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Implementação Gradual da Nova Jornada
A transição para a nova carga horária da redução da jornada de trabalho foi cuidadosamente desenhada pelo relator para mitigar impactos econômicos. Em um primeiro momento, 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada semanal será ajustada das atuais 44 horas para 42 horas. Um ano após a entrada em vigor dessa primeira alteração, haverá uma nova redução de duas horas, chegando-se finalmente às 40 horas semanais, mantendo o limite de oito horas diárias.
Durante o período de adaptação e mesmo após a implementação completa da redução da jornada de trabalho, o texto da PEC 221/19 autoriza a ampliação da duração diária do trabalho normal. Essa flexibilidade, no entanto, deverá ser negociada e estabelecida por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, visando à distribuição eficaz da carga horária semanal. Prates defende essa abordagem progressiva, argumentando que ela permite às empresas e setores “planejar investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, reconhecendo a magnitude da intervenção no mercado de trabalho.
Exceções e Regimes Diferenciados
O parecer prevê que uma lei ordinária poderá regulamentar a jornada e o descanso para regimes de trabalho diferenciados, como é o caso dos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de seis horas. Excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão estabelecer regimes compensatórios, assegurando, em média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, com a garantia de um desses dias de folga em um período máximo de uma semana de trabalho. Importante ressaltar que as novas regras da PEC 221/19 não se aplicam a trabalhadores que já possuem carga horária igual ou inferior a 40 horas semanais.
Para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, a proposta estabelece que uma lei complementar poderá definir medidas transitórias específicas. O relator justificou essa diferenciação, afirmando que “a vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes.”
O Combate à “Pejotização” em Foco
A proposta também aborda a questão da chamada “pejotização”, fenômeno em que trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas para driblar as relações celetistas. Para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS (atualmente R$ 8.475,55), a redução da jornada de trabalho não será automática. Nesses casos, a diminuição da carga horária só ocorrerá por liberalidade do empregador ou se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva. Contudo, o texto é explícito ao determinar que a escala 5×2, com dois dias de descanso, se aplicará a esses profissionais.
Segundo Léo Prates, essa medida se volta aos trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que possuem “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades”. Ele argumenta que “em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”. O deputado complementa que “essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”. A exceção a essa regra não se estende aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Impacto nos Contratos com a Administração Pública
Outro ponto relevante do relatório da PEC 221/19 concerne aos contratos firmados com a administração pública direta e indireta. A redução da jornada de trabalho nessas relações contratuais será aplicada somente após a formalização de um aditamento contratual, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro, seguindo o regime jurídico aplicável. Esse aditamento deverá ser formalizado em um prazo máximo de 12 meses, contados a partir da publicação da Emenda Constitucional.
A medida abrange os contratos regulados pela legislação de licitações, contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada. Para os empregados envolvidos nesses contratos, a abrangência pela nova jornada se dará na data da formalização do aditamento ou ao término do prazo de 12 meses estabelecido para a sua realização. O texto ainda detalha que “os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional”.
Fonte e Fotos: Agência Brasil
https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-05/fim-da-escala-6×1-relator-propoe-que-um-dia-de-folga-seja-no-domingo
