TJGO absolve 4 de corrupção e fuga de preso na DEIC em Goiânia
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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) proferiu uma decisão unânime que culminou na absolvição de quatro indivíduos que haviam sido condenados por crimes graves de corrupção passiva qualificada, corrupção ativa e facilitação de fuga. O processo, que remonta à saída irregular de um detento da antiga carceragem da Delegacia Estadual de Investigações Criminais (DEIC), em Goiânia, teve sua sentença de primeira instância reformada pela 4ª Câmara Criminal da corte, sob o entendimento de que as evidências apresentadas para a condenação careciam de validação em juízo.
A decisão do colegiado, que seguiu integralmente o voto do relator, juiz substituto em segundo grau Gustavo Dalul Faria, fundamentou a reversão das condenações no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que a absolvição deve ocorrer quando não houver prova suficiente para a condenação. A base para a absolvição de acusados nesse caso foi a insuficiência de elementos probatórios confirmados sob o crivo do contraditório.
Controvérsia da Prova Inquisitorial
O ponto central da argumentação judicial residiu na natureza das provas utilizadas na fase anterior. Conforme destacado no acórdão, uma vasta quantidade de material probatório foi produzida na fase inquisitorial. Contudo, essa prova era composta predominantemente por declarações extrajudiciais, termos de colaboração premiada e testemunhos sigilosos que não encontraram respaldo suficiente durante a instrução processual em juízo. A prova judicial, ao invés de individualizar a autoria dos crimes, apenas evidenciou um cenário de desorganização e precariedade na unidade prisional.
A advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, que representou um dos réus na apelação, defendeu a tese de ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ela argumentou pela violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, que estabelece limites para a fundamentação de condenações exclusivamente em elementos do inquérito policial. A defesa ressaltou que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo confirmou a participação direta do seu cliente nos atos delitivos.
Colaboração Premiada Sob Questionamento
Entre os argumentos cruciais acatados pelo Tribunal, está a premissa de que acordos de colaboração premiada não podem, por si só, sustentar uma condenação criminal. O relator salientou que o próprio réu, durante a fase judicial, retratou-se das declarações feitas anteriormente na investigação, alegando que firmara o acordo de colaboração sob pressão. Este fato enfraqueceu consideravelmente a validade da prova obtida por meio da colaboração premiada para a formação do convencimento judicial.
O colegiado também ponderou sobre depoimentos colhidos em audiência que revelaram a falta de controle efetivo na carceragem da DEIC, a inexistência de câmeras de segurança e a precariedade geral do sistema de custódia. Em um dos depoimentos, uma testemunha chegou a afirmar que Eterno, um dos servidores envolvidos, era considerado uma pessoa de confiança e possuía um histórico funcional avaliado como correto, o que contradizia a imputação de envolvimento direto em ilícitos.
Ausência de Confirmação de Pagamentos Ilícitos
Ao analisar o mérito da apelação, o relator concluiu que os testemunhos prestados em juízo não foram capazes de confirmar, de forma inequívoca, a existência de pagamentos ilícitos, favores indevidos ou a real facilitação da fuga atribuída aos acusados. Muitos dos depoentes se limitaram a relatar boatos ou informações de terceiros, sem apresentar conhecimento direto dos fatos. Essa fragilidade probatória foi decisiva para a absolvição dos envolvidos nos crimes de corrupção.
O processo em questão é o 5039070-85.2022.8.09.0051.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/4a-camara-criminal-afasta-condenacao-por-corrupcao-e-facilitacao-de-fuga-de-antiga-carceragem-da-deic/
