Latam é condenada a pagar R$ 21,9 mil por voo cancelado em Goiânia
Latam deverá indenizar odontóloga impedida de atender pacientes devido a atraso em retorno de viagem
A Latam Airlines Brasil, sucessora da TAM Linhas Aéreas, recebeu uma condenação para indenizar uma profissional de odontologia em Goiânia por perdas e danos decorrentes do cancelamento inesperado de um voo, que impediu o cumprimento de sua agenda de atendimentos previamente agendados na capital goiana. A sentença, emitida pelo juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível da comarca, reconheceu tanto os lucros cessantes pela interrupção da atividade profissional quanto os prejuízos de ordem moral, após um atraso de mais de 20 horas na viagem.
A decisão judicial determina o pagamento de R$ 1.903,23 a título de danos materiais, visando compensar os atendimentos que a odontóloga não conseguiu realizar. Adicionalmente, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil para a passageira e outros R$ 10 mil para o acompanhante que viajava com ela, totalizando R$ 20 mil em indenização por danos morais.
Cadeia de Eventos e Prejuízos Profissionais
Os passageiros haviam adquirido bilhetes para o trajeto Goiânia/São Paulo, com retorno previsto para julho de 2025. Contudo, no momento do embarque de volta, foram surpreendidos com a notificação do cancelamento unilateral do voo, sendo reacomodados para o dia seguinte. A odontóloga demonstrou nos autos que havia programado seus compromissos profissionais com a garantia de que estaria em casa no dia anterior aos atendimentos. O juiz enfatizou que o descumprimento dos compromissos foi uma consequência direta do cancelamento do voo original e da reacomodação em um prazo insuficiente para a reprogramação das atividades. A ação foi iniciada pelo advogado Paulo Gurian.
Defesa e Análise Judicial da Latam
Em sua contestação, a companhia aérea alegou a necessidade de ajustes na malha aérea para justificar o cancelamento. A Latam também argumentou ter oferecido assistência material adequada aos consumidores, incluindo alimentação, hospedagem e transporte, e contestou a reivindicação de indenização por danos materiais.
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele observou que a empresa não conseguiu apresentar provas de que o cancelamento se deu por caso fortuito ou força maior. A defesa se limitou a uma justificativa genérica de remanejamento da malha aérea, sem detalhar as razões específicas que levaram à supressão do voo em questão.
Impacto Psicológico e a Decisão Final
O juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas ressaltou que a espera prolongada, que superou as 20 horas, transcendeu o mero incômodo rotineiro, provocando nos passageiros sentimentos de impotência e constrangimento.
“A circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo”, afirmou o magistrado em sua sentença.
A decisão completa referente aos autos 5811804-85.2025.8.09.0051 está disponível para consulta.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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