Goiânia: Justiça penhora imóvel de devedor que não comprovou bem de família
Juíza suspende leilões de imóvel em Goiânia por ausência de intimação pessoal de devedor
A Justiça de Goiás autorizou a penhora e alienação de um imóvel em Goiânia, afastando a proteção de bem de família após constatar que o bem não servia como residência nem fonte exclusiva de renda do devedor. A decisão, proferida no âmbito de um cumprimento de sentença que tramita na Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital, abre caminho para a satisfação de uma dívida de R$ 131,1 mil.
Desdobramento Judicial da Dívida
A ação teve início após o credor esgotar as tentativas de localizar ativos financeiros do executado em contas bancárias. Diante da persistência da dívida e da impossibilidade de recuperação do crédito por outros meios, o requerente solicitou à Justiça a constrição de um imóvel de propriedade do devedor.
O caso foi analisado pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, que, ao examinar os autos, identificou uma inconsistência crucial: o endereço oficial de residência do executado diferia do local do bem apontado para penhora. Essa discrepância inicial foi o ponto de partida para questionar a condição do imóvel como bem de família, que, em tese, seria impenhorável. Com a formalização da medida e a subsequente avaliação do patrimônio, o magistrado determinou a alienação judicial do imóvel por meio de leilão público, com o objetivo de quitar o montante devido.
Comprovação da Penhorabilidade do Bem
A deliberação pela penhorabilidade do bem foi robustecida por um conjunto de evidências apresentadas no processo. Tais provas foram fundamentais para demonstrar que o imóvel em questão não se enquadrava nas condições legais para ser classificado como moradia do executado ou como sua única fonte de subsistência, requisitos para a proteção da impenhorabilidade.
O escritório Rafherson Santos Advogados, que atua na causa, revelou ter conduzido uma minuciosa investigação social e documental. O levantamento concluiu que o devedor reside em uma localidade distinta, mantendo atividades religiosas em outro endereço. Curiosamente, o imóvel penhorado era parcialmente utilizado como igreja.
O advogado Rafherson Santos destacou a complexidade da legislação em torno da proteção patrimonial. “O bem de família é uma proteção relevante, mas não absoluta. Quando há indícios de má-fé ou desvio de finalidade, sua relativização é necessária para garantir a efetividade da execução”, afirmou Santos. Segundo o causídico, o compilado de informações confirmou que o bem não satisfazia os critérios estabelecidos para a garantia do bem de família, em especial por não servir como moradia nem constituir a renda exclusiva do executado.
Fundamentação Legal da Decisão
A decisão judicial baseou-se tanto nas diretrizes do Código de Processo Civil, que preconizam a penhora e alienação de bens do devedor para a quitação de créditos, quanto na interpretação da Lei nº 8.009/1990. O magistrado ressaltou que a proteção conferida por essa lei não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionada em cenários específicos onde as circunstâncias concretas apontem para um uso inadequado ou um desvirtuamento da finalidade da propriedade protegida.
O processo em questão é o de número 5787723-43.2023.8.09.0051.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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