TRT-GO mantém indenização por assédio em ‘sala de vidro’ a teleoperadora em Goiânia

Empresa terá de indenizar trabalhadora exposta a constrangimento em “sala de vidro”

Empresa terá de indenizar trabalhadora exposta a constrangimento em “sala de vidro”

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) confirmou, por decisão unânime, a condenação de uma empresa do setor de tecnologia e informática ao pagamento de indenização por danos morais. A medida se destina a uma teleoperadora submetida a sessões de feedback consideradas vexatórias, realizadas em um ambiente batizado de “sala de vidro” ou “aquário”, onde o sofrimento dos empregados era publicamente exposto a colegas. O colegiado concluiu que a metodologia ultrapassava os limites do poder diretivo do empregador, configurando constrangimento.

Ambiente de Constrangimento e a “Sala de Vidro”

A decisão reafirma o entendimento inicial proferido pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia sentenciado a empresa a indenizar a profissional em R$ 5 mil. Ambas as partes, no entanto, apresentaram recursos contra a sentença. A trabalhadora buscou o aumento do valor, alegando que a quantia não correspondia à gravidade de um “ambiente de terror psicológico e humilhação pública” comprovado durante a instrução processual. Por outro lado, a empresa solicitou a exclusão da condenação ou a redução do montante, defendendo que apenas exercia seu poder diretivo e negando qualquer conduta ilícita, assédio, ofensas pessoais ou abalo à esfera íntima da teleoperadora.

Limites do Poder Diretivo: A Análise da Relatora

A desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, relatora do caso, foi categórica em seu parecer. Ao analisar os recursos, ela destacou que as provas testemunhais foram cruciais para confirmar a utilização da “sala de vidro” em feedbacks de maior rigor. Essa prática, segundo a magistrada, expunha os funcionários aos demais colegas, configurando uma situação de caráter vexatório.

Um dos depoimentos apresentados revelou que a autora da ação era frequentemente conduzida à sala de vidro por suas superiores, saindo das reuniões visivelmente abalada, muitas vezes chorando. Outros depoimentos reforçaram o padrão, indicando que outros trabalhadores também deixavam o local em estado semelhante.

A desembargadora Rosa Nair Reis ponderou que, embora o empregador detenha o poder diretivo no ambiente de trabalho, esse poder encontra um “limite intransponível na dignidade do trabalhador”. Para fundamentar sua posição, ela citou o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que eleva a dignidade da pessoa humana a um dos fundamentos da República. Em sua argumentação, a relatora reforçou que “a gestão por estresse, caracterizada pela pressão psicológica excessiva e pela humilhação implícita na forma de feedbacks, não se confunde com o regular exercício do poder diretivo”, confirmando o dever de indenizar pelo dano moral.

Manutenção do Valor e Critérios da CLT

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil na sentença original, a desembargadora relatora considerou-o adequado. Ela argumentou que o montante observava os critérios estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), levando em conta a natureza da falta cometida pela empresa, a finalidade educativa da condenação e a condição econômica das partes envolvidas. Desse modo, a 1ª Turma negou provimento aos recursos apresentados tanto pela empresa quanto pela teleoperadora, mantendo a decisão de primeira instância.

Impacto nas Premiações por Vendas Canceladas

No mesmo julgamento, a desembargadora reformou parcialmente a sentença em outro ponto, determinando que a empresa pague diferenças de premiação. A questão envolvia o estorno de prêmios devido a cancelamentos de vendas, um mecanismo que a relatora considerou impróprio. Rosa Nair Reis argumentou que “o cancelamento posterior de vendas por desistência do cliente ou inadimplência não autoriza o estorno da parcela variável ou sua exclusão do cálculo de metas, sob pena de transferir ao empregado o risco da atividade econômica”. Com base neste entendimento, a empresa foi condenada a ressarcir um valor correspondente a 20% dos prêmios pagos ao longo de todo o contrato de trabalho da funcionária.

Processo: ROT 0011981-36.2024.5.18.0009

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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