STF anula provas em crimes sexuais com violação à vítima; caso Mari Ferrer (SC).
Constrangimento de vítima de crime sexual em audiência de instrução anula provas, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um marco decisivo para a proteção da dignidade de vítimas em processos por crimes sexuais, ao declarar a nulidade de provas obtidas mediante violação de direitos fundamentais. A decisão, que se baseia no emblemático “Caso Mari Ferrer”, determina que todo material probatório e atos processuais subsequentes a uma prova viciada por desrespeito à honra e integridade psicológica da vítima são considerados ilícitos por derivação. Esta orientação tem repercussão geral, impactando futuros julgamentos em todo o Judiciário brasileiro.
O Contexto da Decisão e o “Caso Mari Ferrer”
A importante definição do STF foi tomada durante a análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125, que tramita sob segredo de justiça. O caso concreto que motivou a discussão nacional envolve M.B.F., conhecida como Mari Ferrer, que denunciou A.C.A. por estupro ocorrido em uma boate em Jurerê Internacional, Santa Catarina, no ano de 2018. Embora o acusado tenha sido absolvido em primeira instância e a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), a vítima buscou a instância máxima do Judiciário alegando graves irregularidades durante seu depoimento.
M.B.F. sustentou em seu recurso que foi submetida a um tratamento desrespeitoso, permeado por sarcasmo, ironia, ofensas e insinuações sexuais por parte do advogado de defesa do acusado, sem qualquer intervenção dos demais atores processuais presentes, como o juiz, o promotor e o defensor público. Para ela, essa conduta representou uma flagrante violação ao princípio constitucional da dignidade humana, tornando seu depoimento — que serviu de base para a absolvição — viciado e, portanto, inadequado para sustentar uma sentença.
A Questão da Violação à Dignidade da Vítima
Ao fundamentar seu voto, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, salientou a consistente jurisprudência construída pelo STF em favor dos direitos femininos, citando precedentes como a ADPF 1107, que invalidou a desqualificação de vítimas em audiências, e a ADPF 779, que baniu a tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio.
Moraes exibiu trechos em vídeo do depoimento de M.B.F., evidenciando que “houve violação concreta à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima durante a audiência”. O ministro reforçou que as ofensas foram reiteradas e ocorreram sem a devida advertência por parte do magistrado responsável. “É uma vergonha para o Judiciário e para a Ordem dos Advogados do Brasil”, afirmou, ao criticar a omissão que, em sua avaliação, comprometeu a espontaneidade e a liberdade do depoimento da vítima, um componente probatório crucial em crimes de natureza sexual.
A Ilicitude das Provas e a Omissão Judicial
Na perspectiva do relator, a prova questionada, obtida em desrespeito a direitos fundamentais, foi utilizada para fundamentar a absolvição do réu. Dessa forma, a manutenção da validade da sentença de primeira instância e da decisão do TJ-SC seria incompatível com a ordem jurídica. O ministro invocou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proíbe o uso de provas ilícitas em processos, estendendo essa vedação a todas as provas que delas derivem. Ele fez a leitura de um trecho da sentença absolutória para demonstrar como o depoimento da vítima foi analisado e desconsiderado pelo juiz.
Medidas para Coibir a Violência Estatal e Garantir Direitos
A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, classificou a atuação estatal no caso como preconceituosa e marcada por condutas ilícitas deliberadamente direcionadas a fragilizar a vítima, sentenciando que “Onde o preconceito fala, a Justiça cala”. Para assegurar que vítimas de violência sexual tenham meios de comprovar eventuais abusos em audiências, a ministra propôs a obrigatoriedade da gravação desses atos pelo Poder Judiciário, mediante concordância da vítima. Tais registros seriam anexados aos autos sob o mesmo regime de sigilo aplicável aos processos, representando um avanço na proteção em processos por crimes sexuais.
Desdobramentos Processuais e a Nova Tese Fixada
O voto do relator foi integralmente acatado pelo colegiado, resultando no provimento do recurso de M.B.F. e na declaração de nulidade da audiência e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo as decisões absolutórias de primeiro e segundo grau. Com essa deliberação, o processo será remetido de volta à Justiça de Santa Catarina, onde deverá ser realizada uma nova instrução processual, conduzida por um novo magistrado e um novo representante do Ministério Público. O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido no caso específico, mas votou favoravelmente à tese apresentada.
A tese de repercussão geral estabelecida pelo STF, que orientará a atuação de todo o Judiciário em casos de crimes sexuais, consolida cinco pontos fundamentais. Primeiro, são consideradas nulas as provas obtidas em processos por crimes sexuais mediante desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, como dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, decorrentes de ações ou omissões do magistrado e de outros participantes do processo, invalidando também as provas e atos processuais diretamente delas derivados, conforme o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. O segundo ponto permite que essa nulidade seja decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, em consonância com o artigo 565 do Código de Processo Penal. Terceiro, a tese ressalva que uma sentença absolutória baseada em provas robustas e independentes do depoimento da vítima não será anulada. Adicionalmente, o quarto ponto determina a obrigatoriedade de apuração das responsabilidades disciplinares, civis e criminais daqueles que desrespeitarem as diretrizes do artigo 400-A do CPP. Por fim, o quinto ponto estabelece que as audiências instrutórias em casos de crimes sexuais, com a devida concordância da vítima, deverão ser gravadas e anexadas aos autos, com a garantia do sigilo necessário.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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