TRT-GO mantém vínculo de emprego de adolescente e apura trabalho infantil em Catalão
TRT-GO confirma vínculo empregatício de adolescente e determina apuração de possível trabalho infantil
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou uma decisão fundamental que reconhece o vínculo de emprego de uma adolescente com uma empresa de serviços de limpeza em Catalão, Goiás. A 3ª Turma do órgão não só validou a relação trabalhista para a jovem de 14 anos, mas também manteve a determinação de enviar o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para investigar uma possível ocorrência de trabalho infantil, em desalinho com as normas legais brasileiras que protegem crianças e adolescentes.
A trabalhadora, que iniciou suas atividades para a empresa de faxinas em fevereiro de 2024, não teve seu contrato registrado na Carteira de Trabalho. Ela alega ter sido desligada da prestação de serviços em abril de 2025. Conforme relatado na ação judicial, as tarefas de limpeza eram organizadas diretamente pela empresa, havia habitualidade na execução e o pagamento era feito por diárias, sempre com orientação explícita sobre como os serviços deveriam ser realizados.
A Decisão da Primeira Instância
No estágio inicial do processo, o juiz do Trabalho Gabriel Frauzino, da Vara do Trabalho de Catalão, observou que a própria empresa admitiu a contratação da jovem para uma ou duas diárias semanais. Essa admissão foi corroborada pelo testemunho de uma pessoa que confirmou a rotina de trabalho da adolescente e o uso de uniforme fornecido pela empregadora.
Ainda, o processo incluiu evidências digitais, como mensagens de WhatsApp e áudios, que demonstravam um controle rigoroso sobre a execução das tarefas. Essas comunicações revelavam cobranças diretas, ameaças de descontos salariais, exigências para que os serviços fossem refeitos e ordens explícitas sobre a forma de realizar as atividades. Tais elementos, segundo o magistrado, são indicativos claros de subordinação e de que a jovem estava plenamente integrada à dinâmica operacional da empresa de faxinas.
Com base na robustez das provas apresentadas, a Vara do Trabalho de Catalão concluiu que a adolescente cumpria os requisitos legais para o reconhecimento de um vínculo de emprego: pessoalidade, remuneração, habitualidade e subordinação. Além disso, a sentença original apontou veementes indícios de trabalho infantil em desacordo com a legislação de proteção à infância e à adolescência. Diante dessa condenação, as partes rés optaram por apresentar recurso ao tribunal superior.
Manutenção da Sentença em Segunda Instância
Ao reavaliar o mérito do caso, o desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do processo na 3ª Turma do TRT-GO, considerou que a análise probatória da sentença de primeiro grau foi acertada e que a legislação trabalhista pertinente foi aplicada de forma correta. Dessa maneira, a decisão foi integralmente mantida “pelos próprios fundamentos”, conforme dispõe o artigo 895, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Proteção da Infância e Combate ao Trabalho Infantil
O juiz Gabriel Frauzino ressaltou que a situação analisada transcendia uma mera irregularidade contratual, configurando “violação direta a normas constitucionais, estatutárias e convencionais de proteção integral à infância”. Ele enfatizou que o caso ia além dos interesses individuais das partes, tocando em direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
O magistrado ainda alertou que a natureza das atividades realizadas pela adolescente, envolvendo serviços de limpeza com potencial exposição a riscos físicos, químicos e ergonômicos, poderia se enquadrar nas chamadas “piores formas de trabalho infantil“, listadas no Decreto nº 6.481/2008, a Lista TIP.
A sentença inicial teve como um dos seus pilares o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência da Justiça do Trabalho. Esse protocolo orienta os magistrados a comunicarem os órgãos de proteção quando forem identificados indícios de trabalho infantil. Dessa forma, foi mantida a determinação de envio do processo, de ofício, ao Ministério Público do Trabalho (MPT). O objetivo é que o MPT apure eventual prática reiterada de exploração de mão de obra infantil, investigue a existência de outros menores em situações análogas e adote as providências legais cabíveis.
Além da apuração pelo MPT, foram oficialmente reconhecidos o vínculo de emprego e os direitos da trabalhadora ao recebimento de verbas trabalhistas essenciais, tais como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a obrigatória anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho.
Processo: 0001242-59.2025.5.18.0141
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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