Gol é condenada em Uruaçu (GO) a indenizar passageira por atraso de voo
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A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 8 mil a título de danos morais, após um atraso significativo de quase 24 horas em sua viagem internacional. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível de Uruaçu (GO), reconheceu uma falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, evidenciando a responsabilidade da empresa por transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos de um voo.
Decisão Judicial Reforça Responsabilidade da Gol por Atrasos
O veredito judicial, assinado pelo juiz Jesus Rodrigues Camargos, consolidou a falha operacional que impediu a viajante de cumprir o itinerário originalmente previsto. A ação judicial teve como pivô um episódio ocorrido em 11 de janeiro, quando a passageira tinha um voo agendado com partida de Brasília, escala no Rio de Janeiro e destino final em Nova York, nos Estados Unidos, com chegada esperada para as 6h18 do dia 12 de janeiro. Contudo, o primeiro trecho da jornada sofreu uma interrupção prolongada, inviabilizando a conexão subsequente.
Conforme detalhado nos autos do processo, a própria companhia aérea comunicou à cliente que não haveria tempo hábil para o embarque no voo internacional programado devido à demora. Diante disso, a Gol providenciou um novo percurso para a passageira, que envolvia diferentes escalas e um tempo total de viagem consideravelmente maior. A chegada ao território americano só ocorreu às 5h56 de 13 de janeiro, representando um atraso expressivo de 23 horas e 38 minutos em relação ao horário de desembarque inicial. A requerente foi representada legalmente pelo advogado Augustto Guimarães Araújo.
Argumentos da Gol Sobre Manutenção Não Justificam Atraso
Em sua defesa perante a Justiça, a Gol Linhas Aéreas sustentou que a causa do prolongado atraso foi uma manutenção não planejada na aeronave, alegando que a medida era indispensável para assegurar a segurança de todos os ocupantes. A empresa aérea também afirmou ter fornecido o suporte material necessário à passageira, incluindo despesas com alimentação e hospedagem, e argumentou que a situação não configurava um evento passível de indenização por danos morais.
Apesar da justificativa da companhia, o magistrado foi enfático ao declarar que a necessidade de reparos técnicos na aeronave não isenta a transportadora de sua responsabilidade legal. O juiz Jesus Rodrigues Camargos fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que classifica incidentes como este – a chamada “manutenção não programada” – como um fortuito interno. Isso significa que tais ocorrências são vistas como riscos inerentes à operação e à atividade comercial das empresas aéreas. Ele também pontuou que a realocação da passageira e a assistência material oferecida, embora compulsórias pelas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não têm o condão de anular a falha previamente configurada na prestação do serviço.
Atraso Quase 24 Horas Ultrapassa Limite de Meros Transtornos Cotidianos
Ao determinar o montante da indenização por danos morais, o juiz considerou que o prejuízo sofrido pela passageira transcendeu as adversidades normalmente associadas a uma viagem. A espera de quase um dia inteiro em um percurso internacional, somada à impossibilidade de embarque, à perda da conexão aérea original e à imposição de um itinerário totalmente alterado, foi julgada como um transtorno que claramente excede os incômodos comuns do dia a dia.
O número do processo é 5040960-05.2026.8.09.0153.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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