Juiz de Itapuranga condena Banco do Brasil por venda casada em crédito rural

Juiz reconhece venda casada em crédito rural e condena Banco do Brasil a devolver valores

Juiz reconhece venda casada em crédito rural e condena Banco do Brasil a devolver valores

A Justiça de Goiás proferiu uma decisão significativa contra o Banco do Brasil, reconhecendo a prática de venda casada em contratos de crédito rural. A determinação, emitida pelo juiz Lucas Caetano Marques de Almeida da 1ª Vara Judicial de Itapuranga, obriga a instituição financeira a restituir os valores cobrados de um produtor rural pela contratação compulsória de seguros atrelados às operações de empréstimo. O veredito representa uma importante vitória para o setor agrícola, reforçando a proteção dos direitos do consumidor no acesso ao crédito rural.

Prática Abusiva em Contratos de Crédito Rural

O litígio teve origem a partir de uma ação movida por um produtor rural, assistido pelo advogado Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados. A tese defendida era que o Banco do Brasil condicionava a liberação de crédito rural à aquisição obrigatória de apólices de seguros, sem permitir ao agricultor a liberdade de escolha da seguradora. Segundo os autos, as apólices eram contratadas com empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico do banco, em flagrante desrespeito à Lei nº 4.829/65, que garante ao produtor a livre seleção do prestador de serviço de seguro.

Os valores descontados automaticamente da conta corrente do autor, somando R$ 102.280,33, incluíam modalidades como seguro penhor rural e seguro de vida produtor rural, reforçando a natureza da cobrança vinculada.

Fundamentação Legal e Precedentes do STJ

Ao analisar o mérito da questão, o magistrado aplicou as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), um pilar na proteção contra práticas comerciais abusivas. A decisão também se baseou em um entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado no Tema 972. Conforme essa jurisprudência, o consumidor não pode ser compelido a contratar serviços de seguro com a própria instituição financeira ou com uma seguradora por ela indicada, garantindo a autonomia do cliente na escolha de serviços acessórios.

O juiz Lucas Caetano Marques de Almeida enfatizou que o Banco do Brasil não conseguiu demonstrar que o produtor rural teve a opção real de escolher outra seguradora. Apenas propostas de adesão foram apresentadas, sem que houvesse prova de que o cliente foi devidamente informado sobre a possibilidade de contratar o serviço com terceiros independentes, configurando a imposição da venda casada.

Restituição de Valores Indevidos

Diante da comprovação da abusividade, a sentença declarou a nulidade das contratações dos seguros que estavam vinculados às cédulas rurais em questão. Consequentemente, o Banco do Brasil foi condenado a proceder com a restituição dos valores cobrados de maneira indevida. A metodologia de devolução segue o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS): os montantes pagos antes de 30 de março de 2021 serão restituídos de forma simples, enquanto aqueles cobrados após essa data deverão ser devolvidos em dobro, como penalidade pela persistência da prática irregular.

Contrário à condenação pela venda casada, o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo produtor rural foi rejeitado. O magistrado justificou que, embora a cobrança tenha sido abusiva, não foram apresentadas provas suficientes de abalo extrapatrimonial que justificassem uma reparação moral.

Processo nº 5078576-24.2026.8.09.0085.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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