TRT-GO impede inclusão automática de cônjuge em execução trabalhista

Casamento não autoriza inclusão automática de cônjuge em execução trabalhista, decide TRT-GO

Casamento não autoriza inclusão automática de cônjuge em execução trabalhista, decide TRT-GO

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) sedimentou um importante entendimento jurídico: o simples vínculo matrimonial ou de união estável não autoriza a inclusão automática de um cônjuge no polo passivo de uma execução trabalhista. A decisão, proferida pela 1ª Turma do tribunal goiano, reafirmou a necessidade de critérios rigorosos para a expansão da responsabilidade patrimonial em dívidas de trabalho, negando o pleito de um trabalhador que buscava envolver a esposa de um devedor em um processo de cobrança.

A controvérsia teve origem em uma ação de cobrança movida por um pintor contra a empresa de seu ex-empregador e o respectivo sócio. Diante da dificuldade em localizar bens dos devedores originais para satisfazer o crédito trabalhista, o trabalhador buscou a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Seu objetivo era estender a responsabilidade patrimonial à esposa do sócio-devedor, argumentando que os valores devidos teriam beneficiado o núcleo familiar e que haveria patrimônio comum a ser investigado.

A 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, no entanto, já havia traçado um limite para essa pretensão. A decisão de primeira instância rejeitou a inclusão da cônjuge no processo, mas permitiu a penhora de bens adquiridos pelo casal durante o matrimônio e por meio de esforço conjunto, ressalvando que tal medida seria restrita à meação pertencente ao próprio devedor. Insatisfeito com a negativa de inclusão direta, o trabalhador optou por recorrer ao TRT-GO, reiterando seu pedido de IDPJ para uma investigação aprofundada dos bens e a formalização da esposa do executado na execução trabalhista.

### Limites da Responsabilidade Conjugal na Execução Trabalhista

A análise do recurso coube à desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do caso na 1ª Turma do TRT-18. Em seu voto, a magistrada esclareceu que a mera perspectiva de constrição sobre bens comuns do casal não é um fundamento suficiente para que o cônjuge do devedor seja formalmente inserido no polo passivo da execução trabalhista. Ela foi enfática ao afirmar que: “não há possibilidade de ser a execução direcionada automaticamente contra pessoa estranha à relação processual unida por um vínculo afetivo e conjugal”.

A relatora aprofundou seu raciocínio, distinguindo o alcance da presunção de que a dívida teria beneficiado a família. Segundo a desembargadora, essa presunção se restringe aos bens que são considerados comuns ao casal, não se estendendo de maneira automática aos bens particulares da parte que não integrou a lide. “Não há norma estabelecendo que o casamento ou união estável impõe de forma automática e ilimitada as obrigações trabalhistas de um cônjuge ao outro”, pontuou a julgadora em seu voto.

### Precedente do STF e Desconsideração da Personalidade Jurídica

Para robustecer sua fundamentação, a Turma do TRT-18 fez menção a um entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Tema 1.232 de repercussão geral. A Suprema Corte estabeleceu que o redirecionamento da execução trabalhista para terceiros que não fizeram parte da fase de conhecimento do processo é uma medida de caráter excepcional. Tal prática é permitida apenas em situações comprovadas de sucessão empresarial ou de evidente abuso da personalidade jurídica, sempre com a observância dos ritos legais pertinentes.

Ao aplicar essa diretriz ao cenário analisado, o colegiado do TRT-18 concluiu pela ausência de elementos que pudessem configurar tanto o abuso da personalidade jurídica quanto a sucessão empresarial – condições essenciais para justificar a inclusão da esposa do executado na demanda. Desta forma, de forma unânime, a Turma ratificou a deliberação proferida pela Vara do Trabalho de Rio Verde, negando definitivamente a inclusão da mulher no polo passivo da dívida trabalhista.

O processo tramita sob o número: 0010704-59.2022.5.18.0104.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/casamento-nao-autoriza-inclusao-automatica-de-conjuge-em-execucao-trabalhista-decide-trt-go/

What do you feel about this?