Aposentado com transtorno bipolar garante isenção de IR em Anápolis (GO)

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Uma decisão da Justiça Federal de Anápolis, Goiás, garantiu a um aposentado o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos e a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. O beneficiário, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, teve seu caso julgado pelo juiz federal Marcelo Meireles Lobão, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal, que também determinou a suspensão imediata dos futuros descontos tributários.

Doença Grave e o Direito à Isenção do Imposto de Renda

A controvérsia central girava em torno do enquadramento do transtorno bipolar como uma doença grave, capaz de conceder a isenção do imposto de renda prevista na legislação. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fundamenta a dispensa da tributação para aposentados que são portadores de doenças graves elencadas na lei.

No processo, o advogado previdenciário Jefferson Luiz Maleski, que representa o aposentado pela banca Celso Cândido de Souza Advogados, argumentou que seu cliente se encaixa nos requisitos legais. Conforme a defesa, a lei estabelece dois critérios essenciais para a concessão do benefício: a condição de aposentado e a posse de uma doença grave, conforme previsto em texto legal.

Perícia Confirma Gravidade do Transtorno Bipolar

A condição de saúde do aposentado foi crucial para a decisão judicial. Além de ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, uma perícia judicial minuciosa atestou um quadro psiquiátrico severo, o qual compromete significativamente a autonomia do indivíduo. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, enfatizou a relevância do laudo pericial, produzido por um profissional indicado pelo próprio Juízo, como uma prova técnica robusta e suficiente para formar sua convicção.

Detalhando o diagnóstico, a perícia judicial concluiu que o aposentado sofre de transtorno afetivo bipolar grave, caracterizado por episódios recorrentes de mania psicótica e depressão severa. O relatório médico confirmou o caráter crônico da doença, sem prognóstico de cura, e estabeleceu o início da incapacidade em 2011.

Interpretação da Lei Garante Restituição e Suspensão da Cobrança

Embora o transtorno bipolar não figure explicitamente na lista de doenças que conferem a isenção do imposto de renda na Lei nº 7.713/1988, o juiz Marcelo Meireles Lobão interpretou que o quadro psiquiátrico grave do autor se enquadra na categoria de “doença mental” para fins de concessão da isenção tributária. Essa interpretação foi um dos pilares da sentença favorável ao aposentado.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, tentou argumentar ilegitimidade para responder ao pedido de restituição do imposto de renda, atribuindo a responsabilidade exclusiva à União. Contudo, essa preliminar foi rejeitada pelo juiz, que reconheceu a legitimidade da autarquia para cessar os descontos que eram realizados diretamente na fonte pagadora. Dessa forma, além da restituição de IR referente aos últimos cinco anos, o aposentado terá garantida a não incidência do tributo em seus futuros proventos.

O número do processo que levou a essa decisão é 1002324-71.2025.4.01.3502.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/aposentado-com-transtorno-bipolar-garante-na-justica-isencao-de-imposto-de-renda/

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