Justiça de São Paulo extingue execução por prescrição intercorrente em Araçatuba (SP)
Juíza reconhece prescrição intercorrente e extingue execução após mais de uma década sem penhora
A Justiça de São Paulo extinguiu um processo de execução que se arrastava por mais de uma década na 2ª Vara Cível de Araçatuba, após a juíza Camila Paiva Portero reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. A decisão, proferida diante da ausência de penhora de bens ao longo do extenso período, encerra um litígio iniciado em 2012 e destaca a importância da celeridade processual para a efetivação dos direitos.
A ação em questão era uma execução de título extrajudicial, proposta originalmente em dezembro de 2012. Apesar de o executado ter sido devidamente citado em março de 2013, o processo enfrentou uma prolongada dificuldade na localização de ativos que pudessem ser utilizados para a satisfação do crédito. Ao longo dos anos, diversas tentativas de constrição patrimonial revelaram-se infrutíferas.
Em consequência das repetidas falhas em encontrar bens, o processo de execução foi sucessivamente suspenso e arquivado em diferentes momentos. A análise dos autos evidenciou períodos de inação por parte da parte exequente, com lapsos significativos entre 2017 e 2021 e, novamente, até 2024, sem que fossem impulsionadas medidas efetivas para o andamento do feito.
Intervenção Legal e o Reconhecimento da Prescrição
Diante do cenário de paralisação prolongada do processo judicial, os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira Advogados Associados, com atuação em Goiás, apresentaram uma exceção de pré-executividade. Nela, sustentaram que a inatividade do processo por um período tão extenso já havia configurado a prescrição intercorrente, um mecanismo legal que visa garantir a razoável duração dos processos e a segurança jurídica.
Ao julgar a exceção, a magistrada de Araçatuba validou a argumentação dos advogados, reconhecendo que a paralisação da execução judicial por um período superior ao prazo prescricional legalmente estabelecido era inegável. A juíza enfatizou em sua sentença que o simples ajuizamento da ação dentro do prazo legal não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição, sendo indispensável o efetivo andamento do processo para a sua continuidade.
Para embasar seu entendimento, a juíza Camila Paiva Portero recorreu à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “A execução prescreve no mesmo prazo da ação”. A decisão também sublinhou que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, voltando a correr a partir do último ato processual relevante que a interrompeu.
Fundamentação e o Marco da Inércia Processual
A fundamentação da sentença se apoiou em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil que disciplinam a prescrição e a suspensão da execução, especialmente em situações onde a localização de bens do devedor é infrutífera. Conforme detalhado na decisão, o prazo prescricional passa a ser contado após o período de suspensão do processo ou a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens. As diligências posteriores que se mostram ineficazes, segundo o entendimento judicial, não têm o poder de interromper novamente esse prazo, consolidando a prescrição intercorrente e levando à extinção da execução por falta de impulso útil.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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