Ex-funcionária é indenizada em Goiás por ser barrada no trabalho com vazamento menstrual

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Uma decisão da Justiça do Trabalho de Goiás impôs à rede varejista Móveis Estrela e a uma de suas prestadoras de serviços o pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma ex-funcionária. A sentença, proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu assédio moral após a colaboradora ser impedida de se ausentar do local de trabalho durante uma emergência de higiene pessoal, decorrente de um vazamento menstrual que sujou suas vestimentas, obrigando-a a permanecer até o fim do expediente. A responsabilização foi solidária, após o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas.

Conduta Degradante e Vínculo Empregatício Reconhecido

A juíza Cleusa Gonçalves Lopes fundamentou sua decisão na constatação de que a ex-empregada foi submetida a condições de higiene inapropriadas e a uma degradação física e psicológica desnecessária, configurando o assédio moral. Além da reparação por danos morais, a magistrada também reconheceu o vínculo empregatício direto da autora com a Móveis Estrela, em detrimento do contrato formal com a prestadora de serviços. Essa determinação resultou no deferimento de pagamentos referentes a horas extras, dobras por domingos e feriados trabalhados, e uma indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

Histórico de Humilhações e Abusos

Na petição inicial, a ex-funcionária narrou ter sido admitida pela Brito Prestadora de Serviços, embora suas atividades fossem integralmente desempenhadas em uma unidade da Móveis Estrela em Aparecida de Goiânia, inicialmente como vendedora e, posteriormente, como gerente. Ela alegou ter sido alvo de um tratamento “humilhante e degradante” por parte da gerente regional, com ameaças constantes de demissão e a exposição indevida de sua vida privada a colegas de trabalho.

Além do incidente do vazamento menstrual, a autora relatou outro episódio marcante de desrespeito: uma suspensão disciplinar aplicada enquanto ela estava em atendimento médico, tratando cálculos renais. O advogado Adelyno Menezes Bosco representou a ex-funcionária no processo.

As Defesas das Empresas e o Posicionamento Judicial

Em sua contestação, a prestadora de serviços defendeu que o tratamento dispensado à funcionária sempre foi pautado pela “urbanidade e respeito”. A empresa minimizou o episódio do vazamento menstrual, classificando-o como uma “orientação profissional para que a gerente desse exemplo à equipe”, refutando qualquer intenção de humilhação. A Móveis Estrela, por sua vez, optou por não contestar os fatos específicos apresentados pela ex-colaboradora, concentrando sua argumentação na discussão sobre a responsabilidade solidária.

Contudo, a juíza não acatou as defesas. Ela considerou que a imposição de condições inadequadas de higiene pela chefia, somada à exposição pública de detalhes íntimos e às ameaças veladas de dispensa, é suficiente para caracterizar o assédio moral, gerando o direito à indenização.

Insensibilidade e Abuso de Poder Caracterizados

A magistrada enfatizou que a conduta da gestora, confirmada em depoimento pela própria preposta unificada das empresas, demonstrou “insensibilidade e abuso de poder”. A ordem para que a funcionária não deixasse a loja, sob o pretexto de que “gerente tem que ficar mais na loja” e que ela era o “espelho” da unidade, foi considerada uma clara violação da dignidade da trabalhadora.

A gravidade da situação foi ainda mais evidenciada pelo relato de testemunhas de que o incidente foi comentado pela gerente regional em outra filial da empresa, o que consolidou a percepção de exposição indevida da intimidade da autora e reforçou o caráter degradante da conduta.

Reconhecimento de Grupo Econômico Sustenta a Condenação Solidária

A tese de inexistência de grupo econômico foi refutada pela juíza. A análise judicial apontou que, apesar de apresentarem estruturas formais distintas, as empresas operavam de maneira integrada. A representação conjunta em juízo, inclusive com a presença da mesma preposta dotada de poder de direção para ambas, serviu como prova irrefutável da falta de autonomia entre a Móveis Estrela e a Brito Prestadora de Serviços, consolidando a decisão pela responsabilidade solidária.

Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0000663-92.2025.5.18.0018

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/varejista-e-condenada-a-indenizar-funcionaria-impedida-de-sair-do-trabalho-apos-vazamento-menstrual/

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