Empréstimo de golpe: Juiz de Goiânia anula dívida e multa banco

Liminar suspende parcelas de empréstimo feito durante golpe da falsa central bancária

Liminar suspende parcelas de empréstimo feito durante golpe da falsa central bancária

Goiânia (GO) — Um correntista da capital goiana conseguiu na Justiça o reconhecimento de que um empréstimo de R$ 68.614,06, contratado durante um golpe de engenharia social, é inexigível. A decisão, proferida pelo juiz Marcelo Pereira de Amorim, da 21ª Vara Cível de Goiânia, condenou a instituição financeira a devolver em dobro as parcelas já descontadas e a pagar R$ 5 mil por danos morais, impedindo novas cobranças e eventual negativação.

Como o Golpe Aconteceu

A ação teve início após o correntista, que mantém conta na instituição desde 2011, receber uma ligação em agosto de 2025. O número de telefone aparecia em seu celular como sendo de sua gerente bancária, conferindo credibilidade ao contato. Durante a chamada, um homem se apresentou como funcionário do banco e o alertou sobre uma suposta tentativa de acesso indevido à sua conta.

Orientado a verificar o aplicativo do Bradesco, o consumidor constatou a existência do empréstimo de R$ 68.614,06, dividido em 60 parcelas e com valor total final de R$ 153.268,80. Afirmando não ter solicitado a operação, ele foi induzido pelo interlocutor a realizar um Pix de R$ 59.999,99 para uma pessoa desconhecida, sob a justificativa de cancelar a alegada fraude. Somente após enviar o comprovante à verdadeira gerente, por WhatsApp, o correntista foi alertado de que havia caído em um golpe. Imediatamente, ele registrou boletim de ocorrência e buscou solução junto aos bancos envolvidos, além de formalizar reclamações no Consumidor.gov.br e no Banco Central.

Defesa da Instituição Financeira

Em sua defesa, a instituição financeira argumentou que todas as operações foram realizadas com senha, chave de segurança e autenticação válida. O banco sustentou a tese de culpa exclusiva do correntista ou do terceiro fraudador, alegando que também teria sido vítima da fraude. A defesa também contestou o pedido de indenização por danos morais, considerando os fatos como mero aborrecimento e solicitando, subsidiariamente, que qualquer reparação fosse fixada em um valor que não configurasse enriquecimento sem causa.

Justiça de Goiás Aponta Falhas do Banco

Ao analisar o processo, o juiz Marcelo Pereira de Amorim, magistrado do Poder Judiciário goiano, afastou a argumentação de culpa exclusiva do consumidor. Ele observou que, embora o correntista tenha inserido dados e autorizado as operações, ele agiu “induzido a erro por uma pessoa que se apresentou de forma verossímil como representante do banco”. O julgador destacou que a ligação ter sido identificada no aparelho como proveniente da gerente indicava que o fraudador possuía acesso a informações da relação bancária, uma circunstância não especificamente contestada pela instituição financeira.

Para o magistrado, o empréstimo de alto valor (R$ 68,6 mil), seguido quase de imediato por um Pix de aproximadamente R$ 60 mil para um desconhecido, caracterizou uma operação atípica e “fora do perfil do correntista”, que não possuía histórico de empréstimos ou movimentações financeiras daquele porte. Conforme a decisão, tais transações deveriam ter ativado mecanismos adicionais de verificação ou bloqueio preventivo. O banco, por sua vez, não conseguiu demonstrar ter adotado medidas para confirmar a legitimidade das operações antes de sua efetivação, limitando-se a alegar a regularidade da autenticação.

Consequências da Decisão Judicial

A decisão fundamentou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atribui aos bancos a responsabilidade por fraudes relacionadas ao risco da atividade bancária. A tutela de urgência que já havia suspendido a cobrança do empréstimo foi confirmada, e a instituição financeira está proibida de cobrar judicial ou extrajudicialmente e de incluir o nome do correntista em cadastros de inadimplentes.

As parcelas já descontadas do empréstimo deverão ser devolvidas em dobro ao consumidor, em valor a ser apurado na fase de liquidação do processo. Essa determinação de repetição do indébito está prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e alinhada ao entendimento do STJ. O juiz também reconheceu os danos morais, considerando que a demora na solução do problema e a falta de uma perspectiva de resolução por parte do banco ultrapassaram o “mero aborrecimento” e afetaram a tranquilidade do goiano. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. O processo em questão é o de número 6048885-84.2025.8.09.0051.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/banco-deve-cancelar-emprestimo-de-r-686-mil-feito-durante-golpe-de-engenharia-social-e-indenizar-correntista/

Redação Extra News Goiás
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