Justiça de Goiás condena Santander a restituir R$ 16 mil e indenizar vítima de golpe

A troca de cartão levou o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. a devolver R$ 16.345 a um cliente e pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela juíza substituta em segundo grau Stefane Fiuza Cançado Machado, da 3ª Câmara Cível.

O consumidor teve o cartão substituído por outra pessoa e, depois disso, foram feitas várias compras fraudulentas. A sentença de primeira instância havia rejeitado os pedidos, sob o entendimento de que o caso seria um “fortuito externo”, sem responsabilidade do banco.

A decisão considera risco bancário

Ao julgar o recurso, a relatora entendeu que o golpe está ligado aos riscos da atividade bancária e, por isso, configura “fortuito interno”. O consumidor foi representado pelo escritório Rodrigo Cezar Advocacia Especializada.

A magistrada aplicou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão também citou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a relação de consumo entre correntistas e instituições financeiras, e a Súmula 479 do tribunal, mencionada no recurso do cliente.

Fortuito interno é o evento relacionado ao funcionamento da própria atividade da empresa. Na avaliação apresentada no julgamento, quando a ocorrência integra os riscos do serviço oferecido, a instituição pode ser responsabilizada mesmo sem a demonstração de intenção de causar o prejuízo.

Troca de cartão gera condenação

As compras feitas com o cartão de crédito somaram R$ 15.200 em curto espaço de tempo e ocorreram em locais diferentes. Para a relatora, esse conjunto formava um padrão de movimentações atípico, que deveria ter sido identificado pelos mecanismos de monitoramento do banco.

A decisão afirmou que o dever de segurança não termina com a entrega de um cartão com chip e senha. A instituição também deve acompanhar as operações e bloquear movimentações que destoem do comportamento habitual do cliente.

A autenticação por chip e senha, segundo a magistrada, não elimina por si só a responsabilidade do Santander. Ela considerou que os recursos tecnológicos podem ser contornados por clonagem ou engenharia social e que não se pode exigir do consumidor conhecimento técnico para reconhecer todas as formas de fraude.

A relatora também avaliou que a falta de medidas preventivas contribuiu para o prejuízo. Além disso, considerou que a demora do banco em resolver o problema administrativamente e o tempo gasto pelo cliente para buscar a reparação ultrapassaram um transtorno comum.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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