Juiz de Macaé, RJ, anula veto em heteroidentificação e inclui candidata em cotas

TRF1 determina reinclusão de candidato em lista de cotistas após divergências em heteroidentificação

TRF1 determina reinclusão de candidato em lista de cotistas após divergências em heteroidentificação

Macaé (RJ) — Uma decisão judicial recente no Rio de Janeiro pode reverberar entre os candidatos a concursos públicos em Goiás, ao determinar a inclusão definitiva de uma assistente social na lista de vagas reservadas para pessoas negras em um certame municipal de Macaé. A sentença, proferida pelo juiz Leonardo Hostalacio Notini, da 1ª Vara Cível da comarca, considerou ilegal a exclusão da candidata pela comissão de heteroidentificação, um mecanismo que tem sido alvo de debates e questionamentos judiciais em todo o país.

A relevância da medida se estende para além das fronteiras fluminenses, impactando o entendimento sobre a aplicação das cotas raciais em concursos em Goiás. Para os concurseiros goianos, essa decisão reforça a importância da atenção aos procedimentos de heteroidentificação, que visam combater fraudes, mas devem garantir os direitos dos autodeclarados pretos e pardos. A Fundação Getulio Vargas (FGV), organizadora do certame, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, somando R$ 1,5 mil.

### Comissão de Heteroidentificação sob Análise Judicial

A candidata em questão se inscreveu no concurso público nº 01/2024 para assistente social, optando pela concorrência nas vagas destinadas a pessoas negras. Após ser aprovada na prova objetiva, sua autodeclaração racial foi rejeitada pela comissão de heteroidentificação. A justificativa apresentada pela banca apontava que a candidata teria pele clara e não apresentaria características como lábios grossos e nariz largo, critérios fenotípicos utilizados na avaliação.

O recurso administrativo da concorrente foi negado, mantendo o entendimento de que o conjunto de características fenotípicas não a identificava como pessoa preta ou parda. Com isso, ela foi realocada para a 97ª posição na ampla concorrência, perdendo a vaga reservada. Tal cenário é comum em certames que adotam este tipo de etapa, gerando incertezas para candidatos que, por vezes, se enxergam como negros, mas não são reconhecidos pela banca.

### Argumentos da Defesa e o Posicionamento da FGV

Representada pelo advogado Sérgio Antônio Merola Martins, a candidata argumentou na ação judicial que a comissão não analisou adequadamente todos os elementos apresentados. A defesa reuniu fotografias pessoais, documentos oficiais com imagem e informações sobre sua trajetória de autodeclaração racial. Foi destacado que a candidata já havia sido reconhecida como pessoa negra em processos seletivos da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), da Universidade de São Paulo (USP) e da Prefeitura de Jundiaí, também para o cargo de assistente social.

A inicial apontou um vício de motivação na decisão administrativa, por utilizar uma justificativa genérica e não indicar de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos. Além disso, a defesa alegou preterição, uma vez que o concurso já havia sido homologado e candidatos com classificação inferior à que ela ocuparia na lista de cotas já haviam sido convocados. O Município de Macaé reconheceu a procedência do pedido, enquanto a FGV defendeu a regularidade do procedimento e a condução do concurso conforme as regras do edital, argumentando que a análise deveria considerar a aparência física atual da candidata e não seu histórico ou ancestralidade.

### Entendimento da Justiça e o Peso da Autodeclaração

Ao analisar o caso, o juiz reforçou a legitimidade dos critérios de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração e de prevenção a fraudes, mas ressaltou a necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana, ao contraditório e à ampla defesa. A Lei nº 12.990/2014 foi aplicada, considerando que o edital do concurso foi publicado em julho de 2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.142/2025, que posteriormente revogou a norma anterior.

A sentença citou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, que orienta pela prevalência do critério da autodeclaração racial quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato. O magistrado considerou que as fotografias, documentos oficiais, o reconhecimento em outros certames e a participação em iniciativas raciais corroboravam a autodeclaração. O juiz observou que o parecer da comissão foi genérico, falhando em examinar adequadamente os demais documentos, e sentenciou: “A Administração Pública, sobretudo quando impõe restrição à esfera jurídica do administrado, deve explicitar de forma precisa os pressupostos de fato e de direito que embasam a decisão”. Com a decisão, a candidata teve confirmada sua permanência definitiva na lista de cotas raciais.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/juiz-anula-decisao-de-banca-e-reinclui-candidata-em-cotas-raciais-de-concurso-de-macae-rj/

Redação Extra News Goiás
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