Juiz de Macaé, RJ, anula veto em heteroidentificação e inclui candidata em cotas
TRF1 determina reinclusão de candidato em lista de cotistas após divergências em heteroidentificação
Macaé (RJ) — Uma decisão judicial recente no Rio de Janeiro pode reverberar entre os candidatos a concursos públicos em Goiás, ao determinar a inclusão definitiva de uma assistente social na lista de vagas reservadas para pessoas negras em um certame municipal de Macaé. A sentença, proferida pelo juiz Leonardo Hostalacio Notini, da 1ª Vara Cível da comarca, considerou ilegal a exclusão da candidata pela comissão de heteroidentificação, um mecanismo que tem sido alvo de debates e questionamentos judiciais em todo o país.
A relevância da medida se estende para além das fronteiras fluminenses, impactando o entendimento sobre a aplicação das cotas raciais em concursos em Goiás. Para os concurseiros goianos, essa decisão reforça a importância da atenção aos procedimentos de heteroidentificação, que visam combater fraudes, mas devem garantir os direitos dos autodeclarados pretos e pardos. A Fundação Getulio Vargas (FGV), organizadora do certame, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, somando R$ 1,5 mil.
### Comissão de Heteroidentificação sob Análise Judicial
A candidata em questão se inscreveu no concurso público nº 01/2024 para assistente social, optando pela concorrência nas vagas destinadas a pessoas negras. Após ser aprovada na prova objetiva, sua autodeclaração racial foi rejeitada pela comissão de heteroidentificação. A justificativa apresentada pela banca apontava que a candidata teria pele clara e não apresentaria características como lábios grossos e nariz largo, critérios fenotípicos utilizados na avaliação.
O recurso administrativo da concorrente foi negado, mantendo o entendimento de que o conjunto de características fenotípicas não a identificava como pessoa preta ou parda. Com isso, ela foi realocada para a 97ª posição na ampla concorrência, perdendo a vaga reservada. Tal cenário é comum em certames que adotam este tipo de etapa, gerando incertezas para candidatos que, por vezes, se enxergam como negros, mas não são reconhecidos pela banca.
### Argumentos da Defesa e o Posicionamento da FGV
Representada pelo advogado Sérgio Antônio Merola Martins, a candidata argumentou na ação judicial que a comissão não analisou adequadamente todos os elementos apresentados. A defesa reuniu fotografias pessoais, documentos oficiais com imagem e informações sobre sua trajetória de autodeclaração racial. Foi destacado que a candidata já havia sido reconhecida como pessoa negra em processos seletivos da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), da Universidade de São Paulo (USP) e da Prefeitura de Jundiaí, também para o cargo de assistente social.
A inicial apontou um vício de motivação na decisão administrativa, por utilizar uma justificativa genérica e não indicar de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos. Além disso, a defesa alegou preterição, uma vez que o concurso já havia sido homologado e candidatos com classificação inferior à que ela ocuparia na lista de cotas já haviam sido convocados. O Município de Macaé reconheceu a procedência do pedido, enquanto a FGV defendeu a regularidade do procedimento e a condução do concurso conforme as regras do edital, argumentando que a análise deveria considerar a aparência física atual da candidata e não seu histórico ou ancestralidade.
### Entendimento da Justiça e o Peso da Autodeclaração
Ao analisar o caso, o juiz reforçou a legitimidade dos critérios de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração e de prevenção a fraudes, mas ressaltou a necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana, ao contraditório e à ampla defesa. A Lei nº 12.990/2014 foi aplicada, considerando que o edital do concurso foi publicado em julho de 2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.142/2025, que posteriormente revogou a norma anterior.
A sentença citou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, que orienta pela prevalência do critério da autodeclaração racial quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato. O magistrado considerou que as fotografias, documentos oficiais, o reconhecimento em outros certames e a participação em iniciativas raciais corroboravam a autodeclaração. O juiz observou que o parecer da comissão foi genérico, falhando em examinar adequadamente os demais documentos, e sentenciou: “A Administração Pública, sobretudo quando impõe restrição à esfera jurídica do administrado, deve explicitar de forma precisa os pressupostos de fato e de direito que embasam a decisão”. Com a decisão, a candidata teve confirmada sua permanência definitiva na lista de cotas raciais.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/juiz-anula-decisao-de-banca-e-reinclui-candidata-em-cotas-raciais-de-concurso-de-macae-rj/
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