Aposentadoria: Justiça Federal garante integralidade e RPPS a delegados da PF

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Justiça Federal garante aposentadoria integral a delegados da PF oriundos de outras carreiras policiais

Uma importante decisão da Justiça Federal da 1ª Região consolidou os direitos previdenciários de uma parcela significativa de delegados da Polícia Federal. O veredito garante que policiais federais que ingressaram na corporação após a Emenda Constitucional nº 103/2019, mas já possuíam vínculo com o serviço público em outras carreiras policiais sem interrupção, possam se aposentar com a integralidade de seus proventos. A sentença, proferida no Distrito Federal, afasta a limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dispensa a adesão compulsória ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), assegurando a manutenção no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Entenda a Decisão sobre a Aposentadoria de Delegados da Polícia Federal

A determinação judicial, emitida pelo juiz federal Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, resultou de uma ação civil coletiva. A iniciativa partiu da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que contou com a representação legal do escritório Deborah Toni Advocacia, sediado em Brasília. O alcance da medida é nacional, beneficiando os associados da ADPF que preenchem as condições estabelecidas, marcando um precedente relevante para a categoria.

Os direitos assegurados pela sentença impactam diretamente os delegados da Polícia Federal que, mesmo tendo tomado posse após a promulgação da Reforma da Previdência, já integravam quadros de outras corporações policiais e mantiveram seu vínculo com o serviço público sem qualquer interrupção. A abrangência da decisão inclui servidores provenientes de diversas instituições, como a Polícia Civil e a Polícia Penal do Distrito Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, além das polícias legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Agentes da Polícia Penal Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal que migraram para a PF sob as mesmas condições também são contemplados.

Fundamentação Jurídica e Integralidade de Proventos

O magistrado fundamentou sua decisão na observância do regime especial de aposentadoria concedido aos integrantes de carreiras policiais, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985. Ele ressaltou a importância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.019 de repercussão geral, que reconheceu o direito à aposentadoria especial com integralidade de proventos para policiais civis, dada a natureza de risco de suas atividades.

A interpretação judicial destacou que o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 preservou a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 para servidores que já integravam carreiras policiais na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência. Para o juiz, a transição entre distintas carreiras policiais sem que haja interrupção no serviço público impede que o servidor seja automaticamente enquadrado nas regras do regime de previdência complementar. Assim, a sentença confirmou o direito dos associados da ADPF à escolha pelo Regime Próprio de Previdência Social, sem o teto do RGPS e sem a aplicação da Lei nº 12.618/2012. Adicionalmente, foi determinado que eventuais contribuições já recolhidas ao Funpresp sejam revertidas à União. O benefício se estende aos associados da entidade que já existiam no momento do ajuizamento da ação.

Questão da Paridade e Próximos Passos da ADPF

Apesar do reconhecimento da integralidade dos proventos, a decisão judicial não acolheu o pleito de extensão da paridade. O magistrado justificou que a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade como regra geral para servidores públicos recém-ingressos, não havendo dispositivo legal que a restabeleça para a situação em análise.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) já anunciou que recorrerá deste ponto. A entidade pretende interpor embargos de declaração com o objetivo de buscar esclarecimentos e argumentar que a paridade também deveria ser reconhecida aos policiais amparados pelo Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal.

A advogada Deborah Toni, responsável pela condução da ação, enfatizou a relevância do julgamento. “A sentença reconhece que o ingresso na Polícia Federal não rompe a trajetória previdenciária construída em outras carreiras policiais. Trata-se de uma interpretação coerente com a natureza das atividades de risco desempenhadas ao longo de toda a carreira e com a proteção conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019”, declarou Toni.

O processo em questão é o de número 1019104-38.2024.4.01.3400.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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