Aposentadoria de professor: STF reafirma redutor de 5 anos no DF
STF reafirma validade de redutor do tempo para aposentadoria especial proporcional de professor
O Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou, em uma decisão de grande relevância para a categoria, a aplicação do redutor de cinco anos no tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial proporcional de professores da rede pública que desempenham exclusivamente funções de magistério. O entendimento, consolidado no Recurso Extraordinário (RE) 1558247, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.462) e seu mérito foi analisado em Plenário Virtual, estabelecendo um precedente que deverá ser seguido em todas as instâncias da Justiça em casos análogos.
Garantia Previdenciária para Professores
A deliberação do STF reafirma uma prerrogativa fundamental para os educadores, garantindo que o critério de tempo para a aposentadoria de professor, inclusive aquela concedida por invalidez, seja calculado com a observância do redutor constitucional. Esta medida visa proteger os direitos previdenciários dos profissionais que dedicam suas carreiras ao ensino público.
O Conflito Judicial e a Constitucionalidade Superveniente
A origem do litígio que culminou nesta decisão da Suprema Corte reside em um recurso impetrado por uma professora aposentada. Ela questionava a decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia desconsiderado a incidência do redutor de cinco anos no cômputo de seus proventos de aposentadoria por invalidez. O TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, havia declarado a constitucionalidade do artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008. Este dispositivo, em sua redação original, proibia expressamente a redução de idade e tempo de contribuição para professores em casos de aposentadoria proporcional.
A professora argumentou no STF que o Tribunal do DF fundamentou a constitucionalidade da norma distrital em uma suposta “constitucionalidade superveniente”, baseada na Emenda Constitucional (EC) 103/2019. Tal Emenda passou a permitir que cada ente federativo defina as regras de cálculo para suas aposentadorias. Contudo, a defesa da professora enfatizou que a lei distrital, no momento de sua edição, apresentava incompatibilidade com a Constituição federal vigente à época, configurando uma violação ao direito adquirido dos servidores públicos.
A Rejeição da Tese de Constitucionalidade Superveniente
Em sua manifestação sobre o tema, o presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, sublinhou que a Corte já havia se posicionado anteriormente sobre a questão. Citando o julgamento da Reclamação (RCL) 85655, o ministro destacou que o STF considerou que a interpretação do TJDFT – ao validar o artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008 com base na EC 103/2019 e na tese de “constitucionalidade superveniente” – contrariava a jurisprudência consolidada do Tribunal.
A Suprema Corte entende que uma lei inconstitucional em sua origem, ou seja, na época de sua promulgação, não pode ser posteriormente convalidada ou ter sua constitucionalidade reconhecida por uma emenda constitucional posterior. Desta forma, uma norma que nasça em desacordo com a Constituição vigente em sua edição é, para o STF, nula.
Jurisprudência Consolidada sobre o Redutor de Cinco Anos
O ministro Fachin reforçou ainda que a jurisprudência do STF é clara e consolidada: a aposentadoria proporcional de professores da rede pública que exercem exclusivamente funções de magistério, incluindo os casos de aposentadoria por invalidez, deve ser calculada utilizando o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais. Isso significa, na prática, que o divisor utilizado para calcular os proventos proporcionais deve aplicar o redutor constitucional de cinco anos, benefício previsto especificamente para a aposentadoria especial do magistério.
No julgamento, o ministro Gilmar Mendes divergiu em relação à reafirmação da jurisprudência do STF sobre o tema.
Tese de Repercussão Geral Fixada
Ao final, a tese de repercussão geral definida pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu:
“Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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