TRT-GO mantém condenação: oficina de Itumbiara pagará insalubridade máxima por óleos
Trabalhador exposto a graxas sem luvas adequadas receberá adicional de insalubridade em grau máximo
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a condenação de uma oficina mecânica de Itumbiara, Goiás, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-colaborador. A decisão judicial, que responde a um recurso da empresa, reafirma o direito do trabalhador que esteve exposto a graxas e óleos minerais sem a devida proteção, conforme apurado em perícia técnica. O processo visa cobrir o período em que o empregado, inicialmente remunerado com adicional em grau médio (20%), deveria ter recebido o percentual máximo de 40%.
Exposição a Agentes Químicos Detalhada em Perícia
A controvérsia teve início na 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, onde o juiz Radson Rangel proferiu a sentença original. Nela, foi reconhecido que, nos três primeiros meses de contrato, o auxiliar de produção mecânica desempenhou suas funções sob condições insalubres de alto risco. A condenação determinou o ressarcimento das diferenças entre o valor já pago e o percentual efetivamente devido.
De acordo com o laudo pericial anexado aos autos, o trabalhador era responsável pela desmontagem e montagem de peças de carretas e caminhões, além da lavagem de componentes utilizando óleo diesel. Essas atividades resultavam em contato habitual com graxas e óleos minerais, sem que houvesse um sistema de proteção adequado para mitigar os riscos associados a esses agentes químicos. A perícia sublinhou que a exposição do empregado aos agentes insalubres ocorria em mais de 83% de sua jornada diária.
Defesa da Empresa e Rejeição no TRT-GO
A oficina mecânica recorreu da decisão de primeira instância junto ao TRT-GO, argumentando que a exposição aos hidrocarbonetos não seria contínua, habitual ou em condições de risco, e, portanto, não preencheria os requisitos para a caracterização de insalubridade grau máximo, conforme previsto no artigo 189 da CLT e no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15. A defesa da empresa sustentou ainda que o contato com as substâncias seria eventual e que a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) poderia ser comprovada por meios alternativos às fichas de fornecimento.
Contudo, o relator do caso na Segunda Turma, juiz convocado João Rodrigues Pereira, rejeitou veementemente os argumentos da empresa. O magistrado salientou que o laudo pericial demonstrou de forma robusta e fundamentada a exposição prolongada do trabalhador. Ele também destacou a falha da empresa em comprovar o fornecimento de luvas nitrílicas, essenciais para a proteção contra químicos como graxas e óleos minerais.
Inadequação dos EPIs Fornecidos e a Norma Regulamentadora 6
A perícia técnica detalhou que o Anexo 13 da NR-15 classifica como insalubres em grau máximo as atividades que implicam contato direto e rotineiro com hidrocarbonetos e outras substâncias cancerígenas, incluindo especificamente óleos minerais e graxas. Estes são amplamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho como elementos capazes de gerar insalubridade na sua mais alta gradação.
O acórdão do TRT-GO enfatizou que as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela empresa registravam apenas o fornecimento de luvas de vaqueta, confeccionadas em couro bovino. Conforme a perícia, esse tipo de luva é adequado para manuseio de ferramentas e peças, mas é ineficaz para barrar o contato da pele com graxas e outros agentes químicos. Não houve qualquer evidência do fornecimento de luvas nitrílicas, que seriam as apropriadas para a proteção necessária durante o período de exposição.
O relator reforçou que a NR-6 impõe às empresas a obrigação de manter registros formais do fornecimento de EPIs, seja por livros, fichas ou sistemas eletrônicos. A oficina, no entanto, não apresentou documentação que comprovasse a entrega das luvas adequadas para a proteção contra os riscos químicos. Além disso, fotografias apresentadas pela defesa foram consideradas insuficientes para comprovar tanto o fornecimento regular quanto a eficácia dos equipamentos.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT-GO manteve a condenação da oficina mecânica. A decisão unânime estabelece o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com seus devidos reflexos, referentes aos três primeiros meses do contrato. A partir do quarto mês, o empregado passou a exercer atividades de soldagem, alterando o perfil de exposição. Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 0000887-09.2025.5.18.0122
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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