Juiz de Porangatu (GO) extingue dívida de 30 anos do Banco do Brasil por prescrição

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Juíza reconhece prescrição intercorrente e extingue execução após mais de uma década sem penhora

Uma dívida bancária que já superava os R$ 764 mil foi extinta pela Justiça em Goiás após quase três décadas de tramitação processual. O juiz Marcel Moraes Mota, titular da 1ª Vara Cível de Porangatu, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em uma antiga ação de execução movida pelo Banco do Brasil desde agosto de 1996, determinando o encerramento do caso que teve origem em um débito inicial de R$ 31.896,27.

A decisão judicial, proferida na comarca goiana, ressaltou a impossibilidade de uma ação de execução permanecer indefinidamente em curso. O magistrado enfatizou que a prescrição é um instrumento jurídico essencial para assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, servindo como um limitador temporal para as cobranças. No caso analisado, a paralisação do processo por um período superior ao prazo legal aplicável, devido à inércia e desídia injustificada da parte exequente, foi o fundamento para a extinção.

O entendimento do juiz surgiu a partir de uma exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, representado pelo advogado Thaffer Nasser Musa Mahmud. A defesa argumentou que, ao longo de várias décadas, o processo não conseguiu localizar bens penhoráveis e, consequentemente, não produziu qualquer resultado útil para a satisfação do crédito. A petição destacou, ainda, as sucessivas suspensões da execução e os extensos períodos de inatividade, indicando claramente que o prazo prescricional havia sido extrapolado.

Ao analisar a questão, o Banco do Brasil buscou desqualificar a exceção de pré-executividade como meio adequado para discutir a matéria. No entanto, o magistrado rejeitou essa alegação na sentença, explicando que a controvérsia sobre a prescrição intercorrente podia ser examinada sem a necessidade de produção de provas adicionais, uma vez que decorria da própria trajetória processual e dos registros já existentes nos autos.

Inércia e a Ausência de Bens Penhoráveis

Um ponto crucial para a decisão de extinção da ação de execução foi a prolongada ausência de ativos do devedor. O juiz Marcel Moraes Mota pontuou que as diligências realizadas pelo exequente na tentativa de encontrar patrimônio do devedor não são suficientes para impedir a contagem da prescrição intercorrente quando estas se mostram infrutíferas de forma persistente. A decisão evidenciou que a falta de bens penhoráveis se estendeu por mais de duas décadas, sem que nenhuma medida constritiva eficaz pudesse dar efetividade à execução da dívida bancária.

A penhora efetiva de ativos financeiros só veio a ocorrer em julho de 2022, aproximadamente 29 anos após o ajuizamento da demanda e muito depois da primeira tentativa de penhora de um imóvel, que restou frustrada. O magistrado foi categórico ao afirmar que, neste intervalo de tempo, a prescrição já se havia consumado, invalidando a capacidade da penhora posterior de interromper o prazo prescricional de forma retroativa.

Encerrando a argumentação, o juiz sentenciou: “Diante da ausência de localização de bens penhoráveis durante o lapso temporal de mais de vinte anos, inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, com a consequente extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC”. A decisão finaliza, assim, um longo capítulo judicial. O processo em questão é o de número 0072538-93.1996.8.09.0130.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/juiz-extingue-execucao-apos-quase-30-anos-e-reconhece-prescricao-de-divida-de-mais-de-r-760-mil/

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