TRF1 suspende leilão extrajudicial em Pontalina (GO) por notificação irregular

TRF1 reconhece indícios de nulidade em intimação, suspende consolidação e mantém proprietária em imóvel

TRF1 reconhece indícios de nulidade em intimação, suspende consolidação e mantém proprietária em imóvel

Em uma decisão que alivia a situação de uma proprietária em Pontalina, Goiás, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a suspensão do processo de consolidação de um imóvel que já havia sido arrematado em leilão extrajudicial. A medida, concedida pelo desembargador Flávio Jaime de Moraes Jardim por meio de tutela provisória recursal, aponta para possíveis falhas na notificação da devedora, garantindo sua permanência na residência enquanto o mérito da ação é analisado. Todos os atos expropriatórios subsequentes foram paralisados.

A iniciativa de suspensão surge após um revés inicial, quando o pedido original para frear os efeitos da consolidação da propriedade foi negado em primeira instância. Naquela ocasião, o juízo justificou a decisão alegando ausência de probabilidade do direito, considerando que a proprietária havia reconhecido sua inadimplência e supostamente estaria ciente dos leilões do imóvel.

Contudo, a defesa da proprietária, representada pelo advogado Fabrício Magalhães, levou o caso ao TRF1, argumentando que a decisão anterior ignorou pontos cruciais levantados na petição inicial. Segundo Magalhães, o procedimento de consolidação de imóvel seria nulo devido à falha em esgotar as tentativas de intimação pessoal da devedora antes de recorrer à notificação por edital. Além disso, a defesa apontou que a instituição financeira responsável não buscou contato em outro endereço da devedora, que constava tanto no contrato quanto nos registros da própria credora.

Rigor na Notificação para Consolidação de Imóvel

Ao examinar o recurso, o relator destacou a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige que todas as vias para localizar o devedor sejam exauridas antes que se opte pela intimação via edital. O magistrado do TRF1 reforçou, com base na jurisprudência da Corte Superior, que qualquer irregularidade nessa etapa crucial tem o potencial de invalidar os atos posteriores do procedimento de consolidação da propriedade.

No caso específico, a análise do desembargador revelou que as diligências de notificação foram concentradas exclusivamente no endereço do imóvel financiado, e todas as tentativas ocorreram em horário comercial. A ausência de esforços para intimar a mutuária em um segundo endereço, claramente indicado no contrato e na base de dados do credor, foi vista como uma evidência preliminar da “probabilidade do direito invocado pela mutuária”.

Risco Iminente de Desocupação e Imissão na Posse

Outro fator determinante para a concessão da tutela provisória foi o risco de um dano severo e de difícil reparação. O relator notou que os terceiros que arremataram o imóvel em leilão extrajudicial já haviam obtido uma decisão favorável em uma ação de imissão na posse, que estabelecia um prazo de 60 dias para a desocupação. A existência dessa ordem judicial foi considerada um elemento robusto para caracterizar a urgência e a necessidade da intervenção judicial em favor da moradora.

A decisão completa está disponível para consulta e envolve o AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014174-21.2026.4.01.0000.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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