TJGO valida 50% em distrato de imóvel com patrimônio de afetação, Goiás
Juiz suspende contrato de imóvel após pedido de rescisão e impede negativação da compradora
Uma decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) estabeleceu um marco importante para o setor imobiliário e para os consumidores no estado. O colegiado validou a retenção de 50% dos valores já desembolsados por uma compradora que solicitou a rescisão contratual de um imóvel em um empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação. A deliberação reforma uma sentença de primeira instância, que havia limitado a retenção a 25% e determinado a devolução imediata, alinhando-se à rigorosidade imposta pela Lei nº 13.786/2018, popularmente conhecida como Lei do Distrato.
A nova orientação judicial, que seguiu o voto da relatora, desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, impacta diretamente as regras de devolução de quantias em casos de desistência de compra de imóvel, especialmente quando o projeto da construtora está sob o regime de patrimônio de afetação.
Detalhes do Caso e a Busca pela Rescisão
A disputa judicial teve início após uma consumidora adquirir, em dezembro de 2021, um apartamento em um empreendimento localizado na cidade de Trindade, em Goiás, pelo valor total de R$ 222.980,27. Até o momento da solicitação de cancelamento, a compradora havia efetuado pagamentos que totalizavam R$ 29.962,77. Contudo, devido a dificuldades financeiras supervenientes, incluindo a perda do emprego, ela se viu impossibilitada de prosseguir com os pagamentos e buscou a rescisão do contrato.
A incorporadora responsável pelo empreendimento, representada pelos advogados Diego Martins Silva do Amaral e Victoria Branquinho S. Campos, do escritório Dias e Amaral Advogados Associados, contestou a decisão inicial. A empresa fundamentou sua apelação na vigência da Lei do Distrato à época da assinatura do contrato e, crucialmente, no fato de o empreendimento estar formalmente submetido ao regime de patrimônio de afetação, argumento que, segundo a legislação, autoriza a retenção de até metade dos valores recebidos.
Patrimônio de Afetação e a Lei do Distrato
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora enfatizou que a cláusula contratual em questão reproduz fielmente as possibilidades previstas no artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, que foi alterado pela Lei do Distrato. A magistrada ressaltou a importância de o empreendimento estar regularmente constituído sob o regime de patrimônio de afetação, o que afasta de forma peremptória qualquer alegação de abusividade nas condições de retenção de valores.
O patrimônio de afetação é um mecanismo jurídico que visa garantir a conclusão da obra e a segurança dos adquirentes, ao segregar o patrimônio da incorporação do patrimônio da incorporadora. Essa separação impede, por exemplo, que dívidas da construtora afetem os recursos destinados à edificação, conferindo maior proteção aos compradores e à viabilidade do projeto.
A relatora destacou que a retenção de 50% encontra sólido respaldo não apenas na legislação específica, mas também na jurisprudência já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que haja pactuação expressa entre as partes no contrato. “Para a magistrada, não há afronta às normas de proteção ao consumidor quando a cláusula observa os limites estabelecidos pela legislação específica”, pontuou a decisão.
Prazos para Devolução de Valores
Outro ponto fundamental da decisão da 8ª Câmara Cível do TJGO foi a alteração do prazo para a devolução de valores remanescentes. Diferente da determinação de restituição imediata da sentença original, o colegiado estabeleceu que o saldo a ser devolvido ao comprador, após a aplicação da retenção de 50%, ocorra em até 30 dias após a expedição do “habite-se” do empreendimento ou da efetiva revenda da unidade, o que ocorrer primeiro.
A desembargadora observou que a própria Lei do Distrato criou uma regra específica para a restituição de quantias pagas em projetos sob patrimônio de afetação, o que justifica a não aplicação da devolução instantânea no caso em análise.
O acórdão completo referente ao Processo: 5164666-71.2025.8.09.0149 pode ser acessado para consulta detalhada.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-valida-retencao-de-50-em-distrato-de-imovel-submetido-ao-regime-de-afetacao/

