STF valida inscrição automática em previdência complementar de servidores federais
STF valida inclusão automática de novos servidores federais em plano de previdência complementar
O Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou, em decisão unânime, a regra que estabelece a inscrição automática de servidores públicos federais no regime de previdência complementar. A medida, que abrange funcionários ingressantes no serviço público após 4 de fevereiro de 2013, quando o novo regime previdenciário entrou em vigor, foi validada na sessão virtual da Corte encerrada em 9 de junho, pacificando uma controvérsia sobre a constitucionalidade do modelo.
A decisão do Supremo Tribunal Federal ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502, impetrada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A legenda questionava a constitucionalidade de artigos da Lei 12.618/2012, alterados pela Lei 13.183/2015, que impuseram a inscrição automática para servidores e membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União cujos vencimentos ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Entre as principais objeções do PSOL, destacava-se a alegação de que a regra sobre a previdência complementar foi introduzida por meio de emenda parlamentar durante a conversão de uma medida provisória que, em sua essência, não versava sobre o tema. Para o partido, a inclusão desse dispositivo careceria de pertinência temática com o texto original da MP, configurando uma afronta ao processo legislativo.
A Questão da Relação Temática
O ministro Nunes Marques, relator da ADI 5502, refutou veementemente os argumentos apresentados pela sigla. Para o magistrado, a emenda parlamentar que introduziu a regra sobre a previdência complementar dos servidores possuía pertinência com o texto original da medida provisória, visto que a MP tratava de questões voltadas à sustentabilidade do sistema previdenciário. O relator salientou que, durante a tramitação no Congresso, a regra de acesso ao regime de previdência complementar foi interpretada como um mecanismo fundamental para a garantia da sustentabilidade econômico-financeira da previdência social, conforme trecho do relatório da comissão mista que analisou a MP.
O segundo pilar da contestação do PSOL fundamentava-se na alegação de que a inscrição automática desvirtuava o caráter facultativo da adesão à previdência complementar, conforme estabelecido no artigo 220 da Constituição Federal. Para o partido, essa compulsoriedade retiraria a liberdade de escolha do servidor, impondo um regime que deveria ser opcional.
Entendimento do STF sobre a Facultatividade
Em sua análise, o ministro Nunes Marques esclareceu que a previsão da inscrição automática não suprime a natureza facultativa do regime de previdência complementar. Ele argumentou que a facultatividade garantida pela Constituição Federal reside na liberdade de decisão final do servidor em permanecer ou não no sistema, e não na forma inicial de ingresso. Segundo o relator, a lei vigente assegura aos servidores públicos federais o direito de solicitar, a qualquer momento, o cancelamento de sua inscrição.
A flexibilidade é assegurada, uma vez que a legislação permite ao servidor solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição no plano de previdência complementar. Além disso, caso o cancelamento ocorra em até 90 dias após a adesão, há previsão de restituição integral das contribuições já efetuadas, corrigidas monetariamente. Para o ministro Nunes Marques, esse modelo não anula a liberdade do servidor, mas sim orienta uma escolha consciente, modificando apenas o momento em que essa liberdade é exercida. Ele complementou que as medidas que incentivam a participação em planos complementares, contanto que o direito de escolha seja resguardado, estão alinhadas aos objetivos constitucionais de proteção social e de construção de uma sociedade mais solidária.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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