STF valida inscrição automática em previdência complementar de servidores federais

STF valida inclusão automática de novos servidores federais em plano de previdência complementar

STF valida inclusão automática de novos servidores federais em plano de previdência complementar

O Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou, em decisão unânime, a regra que estabelece a inscrição automática de servidores públicos federais no regime de previdência complementar. A medida, que abrange funcionários ingressantes no serviço público após 4 de fevereiro de 2013, quando o novo regime previdenciário entrou em vigor, foi validada na sessão virtual da Corte encerrada em 9 de junho, pacificando uma controvérsia sobre a constitucionalidade do modelo.

A decisão do Supremo Tribunal Federal ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502, impetrada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A legenda questionava a constitucionalidade de artigos da Lei 12.618/2012, alterados pela Lei 13.183/2015, que impuseram a inscrição automática para servidores e membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União cujos vencimentos ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Entre as principais objeções do PSOL, destacava-se a alegação de que a regra sobre a previdência complementar foi introduzida por meio de emenda parlamentar durante a conversão de uma medida provisória que, em sua essência, não versava sobre o tema. Para o partido, a inclusão desse dispositivo careceria de pertinência temática com o texto original da MP, configurando uma afronta ao processo legislativo.

A Questão da Relação Temática

O ministro Nunes Marques, relator da ADI 5502, refutou veementemente os argumentos apresentados pela sigla. Para o magistrado, a emenda parlamentar que introduziu a regra sobre a previdência complementar dos servidores possuía pertinência com o texto original da medida provisória, visto que a MP tratava de questões voltadas à sustentabilidade do sistema previdenciário. O relator salientou que, durante a tramitação no Congresso, a regra de acesso ao regime de previdência complementar foi interpretada como um mecanismo fundamental para a garantia da sustentabilidade econômico-financeira da previdência social, conforme trecho do relatório da comissão mista que analisou a MP.

O segundo pilar da contestação do PSOL fundamentava-se na alegação de que a inscrição automática desvirtuava o caráter facultativo da adesão à previdência complementar, conforme estabelecido no artigo 220 da Constituição Federal. Para o partido, essa compulsoriedade retiraria a liberdade de escolha do servidor, impondo um regime que deveria ser opcional.

Entendimento do STF sobre a Facultatividade

Em sua análise, o ministro Nunes Marques esclareceu que a previsão da inscrição automática não suprime a natureza facultativa do regime de previdência complementar. Ele argumentou que a facultatividade garantida pela Constituição Federal reside na liberdade de decisão final do servidor em permanecer ou não no sistema, e não na forma inicial de ingresso. Segundo o relator, a lei vigente assegura aos servidores públicos federais o direito de solicitar, a qualquer momento, o cancelamento de sua inscrição.

A flexibilidade é assegurada, uma vez que a legislação permite ao servidor solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição no plano de previdência complementar. Além disso, caso o cancelamento ocorra em até 90 dias após a adesão, há previsão de restituição integral das contribuições já efetuadas, corrigidas monetariamente. Para o ministro Nunes Marques, esse modelo não anula a liberdade do servidor, mas sim orienta uma escolha consciente, modificando apenas o momento em que essa liberdade é exercida. Ele complementou que as medidas que incentivam a participação em planos complementares, contanto que o direito de escolha seja resguardado, estão alinhadas aos objetivos constitucionais de proteção social e de construção de uma sociedade mais solidária.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/stf-valida-inclusao-automatica-de-novos-servidores-federais-em-plano-de-previdencia-complementar/

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