TRT-GO: Busca de bens sem sucesso não impede prescrição intercorrente.

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Juíza reconhece prescrição intercorrente e extingue execução após mais de uma década sem penhora

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou recentemente uma ação rescisória ajuizada por uma trabalhadora, ratificando a extinção de uma execução trabalhista por prescrição intercorrente. A decisão unânime estabelece um precedente importante ao reafirmar que tentativas infrutíferas de busca por bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo de dois anos que leva à perda do direito de cobrança, conforme previsto na legislação. O julgamento sublinha a necessidade de iniciativas eficazes por parte do credor para o prosseguimento das execuções.

O Entendimento sobre a Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre quando uma execução judicial fica paralisada por mais de dois anos devido à inércia do credor em impulsionar o processo. Nesse cenário, a lei autoriza o reconhecimento da perda do direito de prosseguir com a cobrança do débito. O acórdão do TRT-GO, ao manter a extinção da execução de uma vendedora, reforça a interpretação de que meras diligências sem resultado prático para a quitação da dívida não impedem a consumação desse instituto jurídico, impactando diretamente execuções trabalhistas no estado.

O Caso da Vendedora em Goiânia

A controvérsia teve origem em uma ação ajuizada em 2020, na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia. Uma vendedora buscava o recebimento de verbas rescisórias que lhe foram reconhecidas judicialmente. Durante a fase de execução, diversas tentativas foram realizadas para localizar ativos das empresas devedoras, porém todas sem sucesso. Diante da ausência de bens penhoráveis e do transcurso de mais de dois anos sem que a credora indicasse meios efetivos para a continuidade da cobrança, a execução foi declarada extinta em junho de 2024, com base no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Ação Rescisória e os Argumentos da Trabalhadora

Inconformada com a extinção do processo, a trabalhadora ingressou com uma ação rescisória, instrumento excepcional destinado a desconstituir decisões transitadas em julgado em casos específicos. Ela alegou que a execução não ficou inerte, pois houve movimentações contínuas para a localização de bens dos devedores, incluindo consultas a sistemas de restrição patrimonial e tentativas de penhora. Além disso, argumentou que a prescrição intercorrente não deveria ser reconhecida, pois ela não teria sido intimada pessoalmente para dar andamento ao processo.

Diligências sem Resultado Útil não Impulsionam Execução

A desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora do processo no Pleno, destacou em sua análise que a parte exequente havia sido intimada para indicar meios de prosseguimento da execução em 9 de março de 2022, mas permaneceu sem manifestação por mais de dois anos. Ela enfatizou que as consultas a ferramentas de pesquisa patrimonial, como Sisbajud e CNIB, que não resultaram na localização de bens, não configuram atos capazes de impulsionar a execução trabalhista. A relatora observou ainda que, mesmo as iniciativas do próprio juízo em repetir tais medidas, não suprem a omissão da credora em indicar caminhos produtivos para a satisfação do crédito.

A magistrada reiterou o entendimento de que a responsabilidade por promover os atos necessários para a quitação do débito cabe à parte interessada, visto que a execução não pode se estender indefinidamente. Manter a possibilidade de uma cobrança eterna, segundo esse raciocínio, comprometeria os princípios da segurança jurídica e da ordem social.

Intimação Suficiente e a Jurisprudência do TST

A decisão do TRT-GO também se alinhou à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera que diligências sem efetividade para a satisfação do crédito não obstam o reconhecimento da prescrição intercorrente. A desembargadora Iara Teixeira Rios, embora reconhecendo a existência de entendimentos divergentes, salientou que a interpretação adotada pela 13ª Vara do Trabalho de Goiânia está em conformidade com o posicionamento predominante do TST. Diante disso, o Colegiado concluiu que não houve violação manifesta da lei apta a justificar a desconstituição da decisão transitada em julgado.

Outro ponto abordado foi a alegação de necessidade de intimação pessoal da trabalhadora. O TRT-GO afastou esse argumento, citando a jurisprudência majoritária do TST, que considera suficiente a intimação do advogado regularmente constituído nos autos para que se inicie a contagem do prazo prescricional. A relatora acrescentou que nem a CLT nem o Código de Processo Civil (CPC) exigem a intimação pessoal do credor para a fluência da prescrição intercorrente.

Com base nesses fundamentos, o Pleno do TRT-GO, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, mantendo hígida a decisão que havia extinguido a execução trabalhista em virtude da prescrição intercorrente.

AR-0000973-55.2025.5.18.0000

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/diligencias-sem-sucesso-para-localizar-bens-nao-interrompem-prescricao-intercorrente-decide-trt-go/

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