Juiz de Aparecida de Goiânia fixa retenção de 10% em distrato de imóvel.
TJGO afasta corretagem de R$ 100 mil por mudança unilateral na forma de pagamento
Uma decisão judicial proferida em Aparecida de Goiânia, Goiás, garantiu a uma consumidora a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, determinando que a FGR Incorporações Jardins Berlim SPE Ltda. restitua parte dos valores pagos. O juiz Diego Custódio Borges, atuando em auxílio na 4ª Vara Cível da comarca, fixou em 10% o percentual de retenção sobre o montante desembolsado pela cliente, mantendo, no entanto, a cobrança da comissão de corretagem. A medida judicial representa um marco em casos de distrato imobiliário na região, envolvendo um valor significativo de R$ 48.306,84.
### O Desfecho de um Distrato Imobiliário
A disputa judicial teve início após a adquirente de um lote enfrentar inesperadas dificuldades financeiras, que a impediram de honrar os pagamentos acordados. Relatos indicam que, mesmo após diversas tentativas de renegociação com a construtora, a FGR Incorporações optou pela rescisão unilateral do compromisso de compra e venda de imóvel.
Na ação, a consumidora, representada pelos advogados Cícero Goulart de Assis e Byanca Barbosa, do escritório Goulart Advocacia, alegou que a incorporadora reteve integralmente os R$ 48.306,84 que haviam sido pagos. Além disso, a empresa teria continuado a cobrar um saldo remanescente e valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mesmo sem que a cliente tivesse usufruído da posse do terreno.
### A Argumentação da Incorporadora e a Lei do Distrato
Em sua defesa, a FGR Incorporações sustentou que a rescisão se deu por culpa exclusiva da compradora, em virtude do seu inadimplemento contratual. A empresa invocou a aplicação da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), que prevê a retenção de até 25% dos valores pagos pelo consumidor. Argumentou, ainda, pela manutenção da cobrança da comissão de corretagem, da taxa de fruição e do IPTU, conforme estipulado em contrato e amparado pela legislação.
### A Visão Judicial sobre a Rescisão de Contrato
Ao analisar os termos do contrato e as alegações das partes envolvidas neste caso de rescisão de contrato de imóvel, o magistrado Diego Custódio Borges ressaltou que o direito de rescindir unilateralmente um acordo é inerente ao contratante, desde que ele arque com os ônus correspondentes. O juiz enfatizou que, embora o contrato estabeleça um vínculo entre as partes, ele não pode prender o adquirente de forma vitalícia, concedendo-lhe a prerrogativa de rescindir o vínculo quando necessário, mediante o cumprimento das penalidades rescisórias.
Sobre a porcentagem de retenção de valores, a sentença considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em situações semelhantes, admite a retenção entre 10% e 25% dos valores já pagos. No entanto, para o caso específico, o percentual de 10% foi considerado suficiente para compensar as despesas da incorporadora, evitando o que seria um enriquecimento sem causa por parte da FGR Incorporações.
### Detalhes da Sentença e Restituição dos Valores Pagos
A decisão judicial também validou a cobrança da comissão de corretagem. O juiz reconheceu que a compradora foi devidamente informada, de forma prévia, sobre esta obrigação contratual, o que a torna legítima.
Adicionalmente, a sentença estabeleceu que a restituição dos valores devidos à consumidora poderá ser realizada em até 12 parcelas, um prazo que está em consonância com as diretrizes da Lei 13.786/2018, que rege os procedimentos de distrato imobiliário firmados sob sua égide.
O processo judicial em questão tem o número 5620672-59.2025.8.09.0011.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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