Justiça Federal de Mato Grosso autoriza permuta de peritos médicos antes de cinco anos
Uma liminar determinou a troca de peritos médicos federais entre duas cidades de Mato Grosso, mesmo sem o cumprimento do período mínimo de cinco anos previsto no edital do concurso. A decisão é do juiz Pedro Francisco da Silva, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso.
A permuta deverá ocorrer entre as Agências da Previdência Social (APS) de Barra do Garças e Rondonópolis no prazo de 15 dias. O processo foi movido por um servidor lotado em Barra do Garças e contou com representação dos advogados goianos Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, de Goiânia.
A troca atende a duas unidades
O servidor pediu a remoção em fevereiro de 2026, cerca de um ano depois de assumir a unidade de Barra do Garças. A outra perita envolvida na operação trabalhava em Rondonópolis e manifestou interesse em ocupar a vaga dele. Os dois têm o mesmo cargo e pertencem à mesma estrutura regional da Perícia Médica Federal.
As chefias das unidades de origem e destino deram parecer favorável à mudança. Segundo as manifestações técnicas, cada profissional assumiria o posto deixado pelo outro, mantendo a quantidade de serviços médicos periciais e os agendamentos nas duas cidades.
O pedido administrativo, porém, recebeu pareceres contrários com base no subitem 4.2.3 do Edital nº 2, de dezembro de 2024. A regra prevê cinco anos de permanência na unidade de lotação, com exceções previstas no próprio edital.
Na ação, a defesa informou que a família do servidor, formada pela esposa, um filho de um ano e os pais idosos, morava em Rondonópolis. Os advogados também afirmaram que ele e a outra perita abriram mão das verbas de remoção e do período de trânsito, com compromisso de assumir os novos postos no dia seguinte à autorização.
A remoção segue regras específicas
A remoção de servidores federais é disciplinada pelo artigo 36 da Lei nº 8.112/1990. A permuta é uma forma de remoção a pedido e depende da avaliação da conveniência e da oportunidade pela Administração Pública.
Na decisão, o juiz afirmou que essa avaliação precisa observar a razoabilidade quando não houver prejuízo ao serviço nem aos direitos de outros servidores. Ele citou manifestações favoráveis das chefias, a equivalência dos cargos e a ausência de custos de deslocamento para considerar desproporcional a negativa administrativa.
O magistrado também levou em conta precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que admitem a permuta antes do período mínimo quando não há prejuízo ao serviço público ou a terceiros. A decisão é liminar, modalidade provisória de decisão judicial, que pode ser revista durante o andamento do processo.
Com informações do Rota Jurídica
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