Justiça Federal de Mato Grosso autoriza permuta de peritos médicos antes de cinco anos

Juiz autoriza permuta de peritos médicos antes de prazo mínimo de cinco anos previsto em edital

Uma liminar determinou a troca de peritos médicos federais entre duas cidades de Mato Grosso, mesmo sem o cumprimento do período mínimo de cinco anos previsto no edital do concurso. A decisão é do juiz Pedro Francisco da Silva, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso.

A permuta deverá ocorrer entre as Agências da Previdência Social (APS) de Barra do Garças e Rondonópolis no prazo de 15 dias. O processo foi movido por um servidor lotado em Barra do Garças e contou com representação dos advogados goianos Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, de Goiânia.

A troca atende a duas unidades

O servidor pediu a remoção em fevereiro de 2026, cerca de um ano depois de assumir a unidade de Barra do Garças. A outra perita envolvida na operação trabalhava em Rondonópolis e manifestou interesse em ocupar a vaga dele. Os dois têm o mesmo cargo e pertencem à mesma estrutura regional da Perícia Médica Federal.

As chefias das unidades de origem e destino deram parecer favorável à mudança. Segundo as manifestações técnicas, cada profissional assumiria o posto deixado pelo outro, mantendo a quantidade de serviços médicos periciais e os agendamentos nas duas cidades.

O pedido administrativo, porém, recebeu pareceres contrários com base no subitem 4.2.3 do Edital nº 2, de dezembro de 2024. A regra prevê cinco anos de permanência na unidade de lotação, com exceções previstas no próprio edital.

Na ação, a defesa informou que a família do servidor, formada pela esposa, um filho de um ano e os pais idosos, morava em Rondonópolis. Os advogados também afirmaram que ele e a outra perita abriram mão das verbas de remoção e do período de trânsito, com compromisso de assumir os novos postos no dia seguinte à autorização.

A remoção segue regras específicas

A remoção de servidores federais é disciplinada pelo artigo 36 da Lei nº 8.112/1990. A permuta é uma forma de remoção a pedido e depende da avaliação da conveniência e da oportunidade pela Administração Pública.

Na decisão, o juiz afirmou que essa avaliação precisa observar a razoabilidade quando não houver prejuízo ao serviço nem aos direitos de outros servidores. Ele citou manifestações favoráveis das chefias, a equivalência dos cargos e a ausência de custos de deslocamento para considerar desproporcional a negativa administrativa.

O magistrado também levou em conta precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que admitem a permuta antes do período mínimo quando não há prejuízo ao serviço público ou a terceiros. A decisão é liminar, modalidade provisória de decisão judicial, que pode ser revista durante o andamento do processo.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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