Incorporação de gratificação na aposentadoria é limitada pela Turma Nacional de Uniformização

TNU limita incorporação de gratificação de cargo comissionado à aposentadoria de servidores federais

O pagamento de gratificação na aposentadoria de servidores federais depende do cumprimento de todos os requisitos legais para se aposentar até 19 de janeiro de 1995, decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU). O tempo de exercício em função de confiança ou cargo em comissão, por si só, não garante a manutenção da parcela.

A TNU também autorizou a administração pública a retirar o benefício quando o ato de aposentadoria ainda não tiver sido registrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Os valores pagos de boa-fé até a decisão administrativa que determinou a exclusão não precisam ser devolvidos.

Decisão afeta caso da Justiça Federal

O julgamento analisou o caso de um servidor da Justiça Federal no Espírito Santo, aposentado em 2014. Ele exerceu funções comissionadas por mais de cinco anos consecutivos antes de janeiro de 1995, mas só completou as condições para a aposentadoria em agosto de 2013.

Após deixar o cargo, o servidor passou a receber a parcela chamada “opção de função”, relacionada à função comissionada CJ-3. O pagamento havia sido autorizado com base em uma interpretação administrativa do TCU. Em 2019, depois que o órgão mudou seu entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou a retirada da gratificação a partir de novembro de 2019 e cobrou cerca de R$ 50 mil.

O servidor venceu no Juizado Especial Federal de Vitória e na 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo. A União recorreu, sustentando que ele não havia preenchido todos os requisitos até 19 de janeiro de 1995. Por maioria, a TNU deu provimento parcial ao pedido e mandou o processo de volta à turma recursal para adequação.

Gratificação na aposentadoria depende da data

O antigo artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 permitia levar para a aposentadoria a remuneração de determinadas funções, desde que o servidor tivesse cinco anos consecutivos ou dez anos alternados de exercício, além das demais exigências legais. A regra foi extinta pela Medida Provisória nº 831/1995, e a Lei nº 9.624/1998 preservou o direito para quem já tivesse completado as condições de aposentadoria até 19 de janeiro de 1995.

A TNU considerou que uma interpretação administrativa anterior não poderia criar direito sem amparo legal. O colegiado também citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmados desde 2010, contrários à incorporação em situações semelhantes.

O registro da aposentadoria é a análise feita pelo TCU sobre a legalidade da concessão inicial. A corte de contas pode examinar o processo antes de considerar o ato registrado. No caso, esse registro ainda não havia ocorrido quando a administração retirou a parcela.

A decisão também aplicou o entendimento do STJ no Tema 531: quando o pagamento indevido resulta de interpretação equivocada da própria administração e o servidor agiu de boa-fé, os valores recebidos antes da exclusão não são cobrados de volta.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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