STJ confirma isenção da União de honorários ao perder ação civil pública sem má-fé
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Honorários advocatícios em ação civil pública não serão cobrados da União quando ela perder o processo, desde que não haja má-fé. A regra foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
O entendimento deve ser seguido pelos tribunais na análise de casos semelhantes. A decisão também permite a retomada de recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos enquanto o tribunal definia a questão.
O caso analisado começou com uma ação civil pública apresentada por um sindicato de trabalhadores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu razão à entidade e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência. O governo recorreu ao STJ, que selecionou o processo para representar a controvérsia.
Recursos suspensos podem voltar a tramitar
O julgamento repetitivo serve para estabelecer uma orientação obrigatória quando vários processos discutem a mesma questão jurídica. Depois da definição, os tribunais aplicam a tese aos casos semelhantes, conforme prevê o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Neste caso, o ministro Benedito Gonçalves relatou o recurso e afirmou que a decisão alcançará ações civis públicas propostas por sindicatos contra entes públicos. Com a definição, os processos que aguardavam esse entendimento podem seguir sua tramitação.
Honorários advocatícios em ação civil pública seguem simetria
Para o relator, a Lei da Ação Civil Pública, conhecida como LACP, tem regras específicas sobre honorários e deve prevalecer sobre as normas gerais do CPC. A interpretação aplica a isenção de forma bilateral: a entidade não paga honorários quando perde, salvo má-fé, e também não recebe a verba quando vence.
“Se o sindicato não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando ganha”, afirmou Benedito Gonçalves.
O ministro diferenciou essa situação dos processos envolvendo grandes grupos econômicos e associações de defesa do consumidor. Em julgamento anterior, a Corte Especial entendeu que esses grupos não têm a mesma proteção prevista na Lei 7.347/1985, para preservar o acesso à Justiça da sociedade civil organizada.
Segundo o relator, a natureza alimentar dos honorários e referências genéricas à proteção do trabalho e à indispensabilidade da advocacia não mudam a regra aplicada aos sindicatos. O entendimento também segue decisões anteriores da Corte Especial e das turmas de direito público do STJ.
Com informações do Rota Jurídica
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