Tribunal de Justiça de Goiás revoga autorização para compradores depositarem parcelas em juízo

Juiz mantém Tabela Price em contrato com alienação fiduciária e afasta alegação de juros sobre juros

Juiz mantém Tabela Price em contrato com alienação fiduciária e afasta alegação de juros sobre juros

O depósito judicial de parcelas foi afastado em dois processos analisados pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que envolvem financiamentos de imóveis em Aparecida de Goiânia. As decisões foram proferidas pelos desembargadores Antônio Cézar Meneses e José Ricardo Machado nos dias 15 e 16 de outubro.

Com isso, os compradores devem seguir as condições previstas nos contratos enquanto discutem na Justiça a aplicação da Tabela Price e a cobrança de juros. Os julgamentos não encerraram a análise sobre possíveis encargos abusivos, que ainda poderão ser examinados durante o andamento das ações revisionais.

Depósito judicial de parcelas é revogado

No primeiro processo, Antônio Cézar Meneses derrubou uma autorização da 6ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia para que o comprador depositasse em juízo a quantia considerada incontroversa. O contrato previa saldo de R$ 619.150,72, dividido em 269 parcelas inicialmente fixadas em R$ 4.127,23, com juros de 0,486% ao mês e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O relator considerou que o valor não poderia deixar de ser pago diretamente à incorporadora durante a discussão judicial. Ele também afastou a inversão genérica do ônus da prova, mas manteve a possibilidade de o juízo solicitar documentos à empresa ou redistribuir a prova sobre pontos específicos.

No segundo caso, José Ricardo Machado revogou uma decisão da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia que permitia o depósito integral das parcelas vencidas e futuras. A medida também impedia a inclusão do comprador em cadastros de inadimplentes e a adoção de atos expropriatórios relacionados ao imóvel, desde que os depósitos fossem feitos nos prazos.

Com a revogação, essas proteções deixaram de valer. A decisão, contudo, não determinou por si só a negativação do consumidor nem a retomada do imóvel.

Súmula orienta análise dos contratos

As duas decisões aplicaram a Súmula 84 do TJGO, aprovada pelo Órgão Especial em 22 de julho de 2026. O enunciado afirma que a Tabela Price não é ilegal, por si só, em contratos de empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), quando o método está previsto no contrato.

A súmula é um entendimento consolidado pelo tribunal para orientar julgamentos semelhantes. Ela não impede a revisão de cláusulas, mas define que a alegação de irregularidade precisa ser sustentada por documentos e provas técnicas.

No segundo processo, um parecer contábil particular comparou a Tabela Price ao sistema de juros simples. Para o desembargador, o documento não demonstrou de forma concreta a irregularidade apontada e, por ter sido produzido sem contraditório, não bastava para manter a tutela de urgência.

As incorporadoras foram representadas pelos advogados Artur Bahia e Dyogo Crosara, do escritório Crosara e França Advogados. Segundo os profissionais, as decisões diferenciam a possibilidade de revisar o contrato da autorização para mudar temporariamente a forma de pagamento.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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