Imóveis transferidos para holdings na formação do capital ficam livres de ITBI, decide STF

STF reconhece imunidade de ITBI para holdings e empresas com atividade imobiliária na integralização de capital

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ITBI em holdings mantém a imunidade do imposto quando imóveis são usados para formar o capital social de uma empresa. O entendimento vale mesmo se a atividade principal da pessoa jurídica envolver compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

O julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, terminou com placar de 9 votos a 2 no dia 19. A ata foi publicada no dia 22. A decisão, relatada pelo ministro Edson Fachin, também alcança holdings imobiliárias e patrimoniais usadas na administração de bens familiares.

O ITBI em holdings e o planejamento sucessório

A transferência dos imóveis para o capital da empresa pode não gerar ITBI, mas a transmissão gratuita posterior das participações societárias continua sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme as regras aplicáveis.

A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais para o imposto, com critérios de avaliação baseados no valor de mercado, alíquotas progressivas e limite máximo de 8% definido pelo Senado Federal. Para quotas de empresas que não são negociadas em mercados organizados, como ocorre com holdings familiares, a norma prevê metodologia técnica que considera o patrimônio líquido ajustado, os ativos e passivos avaliados a mercado e o fundo de comércio.

A advogada tributarista Vanessa Cardoso, sócia-fundadora do VCI Law, afirmou que a combinação entre o julgamento do STF e as novas regras exige análise das famílias que planejam criar holdings ou transferir quotas a herdeiros. Segundo ela, a aplicação do imposto também depende da legislação estadual e eventuais mudanças precisam observar as regras constitucionais de anterioridade.

A repercussão geral é um mecanismo que faz a decisão do STF orientar o julgamento de processos semelhantes nas demais instâncias. O tribunal analisa a questão constitucional e fixa um entendimento que serve de referência para casos com o mesmo tema.

O capital social limita a imunidade

O benefício não cobre a parcela do valor dos imóveis que ultrapassar o capital social que será integralizado. Assim, se parte do patrimônio for destinada a uma reserva de capital, por exemplo, essa parcela pode ficar fora da imunidade.

A atividade imobiliária da empresa, por si só, deixa de justificar a cobrança do ITBI na formação do capital. Os municípios, porém, continuam autorizados a fiscalizar a operação e a verificar indícios de simulação ou fraude à lei.

Vanessa Cardoso também orienta que a criação de uma holding seja avaliada além do custo da transferência inicial. A análise deve considerar a composição do patrimônio, os objetivos familiares, a estrutura societária, a forma de atribuição de valor aos bens e os efeitos da Reforma Tributária sobre compra, venda e locação de imóveis.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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