STJ determina que INSS permita complementar provas antes de negar pedido de benefício
Quem apresentar um pedido de benefício do INSS com documentação mínima não poderá ter a solicitação recusada sem antes receber a chance de esclarecer ou complementar as provas. A determinação foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e vale para análises feitas por servidores e por sistemas automatizados.
A decisão surgiu no julgamento de embargos de declaração ligados ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos. O colegiado acolheu os embargos em parte, mas manteve as teses estabelecidas em 2025 sobre o interesse de agir em ações previdenciárias e sobre o início dos pagamentos definidos pela Justiça.
Valores podem contar desde o requerimento
Quando uma prova técnica apresentada no processo judicial confirma informações que já estavam demonstradas no pedido administrativo, o benefício poderá ter efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Isso dependerá de os requisitos já estarem preenchidos naquele momento e de o INSS ter deixado de permitir a complementação da documentação.
A situação é diferente quando a prova nova trata de um fato que não foi levado à análise administrativa. Nesse caso, segundo o entendimento mantido pelo STJ, o segurado deve apresentar o material primeiro ao instituto, no mesmo processo ou em um novo requerimento. O juiz pode considerar documentos complementares ou de reforço à prova já suficiente, além das situações em que não havia condições concretas de produzir o material antes.
A decisão também preservou exceções reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350. A exigência de requerimento prévio pode ser afastada quando há demora excessiva do INSS ou entendimento notoriamente contrário ao pedido. A avaliação cabe ao juiz.
Regras para benefício do INSS
O STJ não proibiu o uso de ferramentas automatizadas para apontar documentos ausentes, pedir outras provas ou identificar requerimentos inadequados. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a tecnologia não altera o dever de permitir a complementação quando o processo já tem elementos suficientes para ser analisado.
Quando o segurado entrega somente documentos básicos, sem elementos mínimos para demonstrar o direito, o instituto pode negar o pedido identificado como “indeferimento forçado”. Nessa hipótese, o interessado deverá fazer uma nova solicitação administrativa.
Embargos de declaração são recursos usados para pedir ao tribunal que esclareça omissões, contradições ou pontos obscuros de uma decisão. Já o recurso repetitivo serve para fixar uma orientação jurídica aplicável a processos que discutem a mesma questão.
A Primeira Seção rejeitou limitar a aplicação do Tema 1.124 a processos futuros. Com isso, a orientação alcança ações pendentes nas quais ainda não tenha sido definida a data de início do benefício.
Com informações do Rota Jurídica
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