STJ determina que INSS permita complementar provas antes de negar pedido de benefício

INSS não pode negar automaticamente pedido de benefício apto sem permitir complementação de prova, afirma STJ

Quem apresentar um pedido de benefício do INSS com documentação mínima não poderá ter a solicitação recusada sem antes receber a chance de esclarecer ou complementar as provas. A determinação foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e vale para análises feitas por servidores e por sistemas automatizados.

A decisão surgiu no julgamento de embargos de declaração ligados ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos. O colegiado acolheu os embargos em parte, mas manteve as teses estabelecidas em 2025 sobre o interesse de agir em ações previdenciárias e sobre o início dos pagamentos definidos pela Justiça.

Valores podem contar desde o requerimento

Quando uma prova técnica apresentada no processo judicial confirma informações que já estavam demonstradas no pedido administrativo, o benefício poderá ter efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Isso dependerá de os requisitos já estarem preenchidos naquele momento e de o INSS ter deixado de permitir a complementação da documentação.

A situação é diferente quando a prova nova trata de um fato que não foi levado à análise administrativa. Nesse caso, segundo o entendimento mantido pelo STJ, o segurado deve apresentar o material primeiro ao instituto, no mesmo processo ou em um novo requerimento. O juiz pode considerar documentos complementares ou de reforço à prova já suficiente, além das situações em que não havia condições concretas de produzir o material antes.

A decisão também preservou exceções reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350. A exigência de requerimento prévio pode ser afastada quando há demora excessiva do INSS ou entendimento notoriamente contrário ao pedido. A avaliação cabe ao juiz.

Regras para benefício do INSS

O STJ não proibiu o uso de ferramentas automatizadas para apontar documentos ausentes, pedir outras provas ou identificar requerimentos inadequados. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a tecnologia não altera o dever de permitir a complementação quando o processo já tem elementos suficientes para ser analisado.

Quando o segurado entrega somente documentos básicos, sem elementos mínimos para demonstrar o direito, o instituto pode negar o pedido identificado como “indeferimento forçado”. Nessa hipótese, o interessado deverá fazer uma nova solicitação administrativa.

Embargos de declaração são recursos usados para pedir ao tribunal que esclareça omissões, contradições ou pontos obscuros de uma decisão. Já o recurso repetitivo serve para fixar uma orientação jurídica aplicável a processos que discutem a mesma questão.

A Primeira Seção rejeitou limitar a aplicação do Tema 1.124 a processos futuros. Com isso, a orientação alcança ações pendentes nas quais ainda não tenha sido definida a data de início do benefício.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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