TST reconhece validade do pagamento de custas em bancos além de BB e Caixa
O pagamento de custas processuais feito em banco diferente do Banco do Brasil (BB) e da Caixa Econômica Federal (CEF) foi considerado válido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão é da Sexta Turma e afastou a deserção aplicada a um recurso da Porto Tapajós Empreendimentos Imobiliários e Serviços Portuários Ltda.
A empresa havia recolhido as custas e o depósito recursal no Sicredi, por meio de uma Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial com código de barras. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) havia recusado o recurso ordinário por entender que o pagamento só poderia ocorrer no BB ou na CEF.
A guia direciona o valor à União
O relator, ministro Fabrício Gonçalves, afirmou que o ato normativo interno do TST não determina de forma expressa que o recolhimento seja feito exclusivamente nos dois bancos. Segundo ele, a referência ao BB e à CEF está ligada ao período em que as guias eram preenchidas manualmente. O ministro explicou: “Quando a GRU foi implementada era comum que ela fosse preenchida manualmente, não constando dela aquilo que hoje chamamos de código de barras”.
A norma citada no processo é o Ato Conjunto/TST.CSJT 21, de 7 de dezembro de 2010. Ela indica o código 18740-2, identificado como STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). Para o relator, o código de barras usado atualmente permite que o dinheiro seja encaminhado à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente do banco escolhido para quitar a guia.
A GRU é o documento usado para recolher valores destinados à União. Quando emitida com código de barras, o pagamento é identificado pelo sistema e direcionado à conta pública correspondente, sem depender do atendimento em uma instituição bancária específica.
O processo retorna ao tribunal regional
O caso começou na Vara do Trabalho de Itaituba (PA), que reconheceu o vínculo de emprego entre um mestre de obras e a Porto Tapajós. A empresa foi condenada a pagar horas extras e verbas rescisórias pela dispensa sem justa causa.
Ao analisar o recurso de revista, Fabrício Gonçalves votou para que o processo volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Com a decisão da Sexta Turma, o recurso ordinário deverá ser examinado quanto ao mérito, depois de superada a discussão sobre a forma de pagamento.
O relator considerou que os valores foram efetivamente destinados aos cofres da União e que não houve prejuízo às partes ou a terceiros. Por isso, concluiu que “declarar a deserção em razão dessa situação fere as normas do Direito”.
Com informações do Rota Jurídica
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