STJ decide que milhas e pontos com valor econômico podem ser penhorados por dívidas
A penhora de milhas e pontos passou a ser admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando os créditos acumulados em programas de fidelidade têm valor econômico que possa ser calculado. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma e reconhece esses benefícios como bens digitais que fazem parte do patrimônio do devedor.
O entendimento não depende de os pontos poderem ser transferidos para outra pessoa. A análise deverá ocorrer em cada processo, conforme as regras do programa de fidelidade e a forma possível de transformar o bloqueio em pagamento da dívida.
O processo retorna à origem
A decisão foi tomada em uma execução de título extrajudicial. Depois de não encontrar outros bens em nome do devedor, a empresa credora pediu que administradoras de cartões e programas de companhias aéreas informassem a existência de milhas ou pontos vinculados a ele.
O pedido havia sido recusado pelas instâncias anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou, entre outros pontos, que os regulamentos poderiam classificar os benefícios como pessoais e intransferíveis. Também avaliou que a credora não havia indicado quais programas deveriam ser consultados.
A Terceira Turma determinou o retorno do caso à origem. A empresa deverá informar os fornecedores que pretende consultar, para que as regras de cada programa sejam examinadas antes de uma eventual constrição. A execução de título extrajudicial é o procedimento usado para cobrar uma obrigação documentada, sem que seja necessário iniciar uma ação para discutir a existência da dívida.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou: “Os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor.”
Penhora de milhas e pontos admitida
O STJ considerou que a cláusula de uso pessoal e de proibição de transferência, por si só, não impede o bloqueio judicial. Entre as alternativas citadas estão a recompra dos pontos pela empresa emissora, se houver interesse, e a retenção do saldo para impedir seu uso pelo devedor.
A ministra ponderou que a medida não pode criar obrigação para a empresa que emitiu os pontos, pois ela não participa da dívida cobrada. O tribunal também estabeleceu que o prazo de validade dos benefícios deve ficar suspenso durante a penhora, com manutenção do saldo determinada pelo juízo.
Segundo a relatora, a aplicação dependerá das normas de cada programa e das medidas adotadas no processo. O julgamento ocorreu no Recurso Especial (REsp) 2.198.485.
Com informações do Rota Jurídica
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