Justiça em Goiás reduz dívida de nota promissória de R$ 215 mil para R$ 149 mil
Juiz reconhece abusividade de multa sobre saldo devedor antecipado e determina recálculo de dívida
Uma decisão sobre juros abusivos em nota promissória reduziu de R$ 215.489,00 para R$ 149.235,70 o saldo cobrado de um devedor em Santa Terezinha de Goiás. A juíza Ethel Basílio de Medeiros, da Vara Cível do município, reconheceu excesso de execução e determinou o recálculo da dívida com juros de 1% ao mês.
O caso envolvia uma nota promissória cuja cobrança considerava juros de 3,25% mensais. O valor original da dívida era de R$ 170 mil, e o devedor já havia pago R$ 50 mil. A decisão considerou o montante quitado ao estabelecer o novo saldo.
Juros abusivos foram reconhecidos
O devedor alegou que a obrigação decorria de agiotagem e apresentou mensagens e áudios com referências a juros de até 4% ao mês. Ele pediu que a nota fosse declarada nula e inexigível ou, de forma alternativa, que o débito fosse revisado com aplicação dos juros legais. A ação teve representação do advogado João Domingos, do escritório João Domingos Advogados Associados.
Antes da sentença, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia invertido o ônus da prova por identificar indícios de agiotagem. Com isso, o credor precisou demonstrar a origem e a regularidade do valor exigido. Ele afirmou que a nota correspondia a uma “dívida histórica acumulada” de R$ 254.837,46, formada por vários negócios em dinheiro e cheques de terceiros.
Segundo a decisão, o credor não apresentou contratos, recibos, extratos bancários ou outros documentos que comprovassem uma dívida adicional de R$ 84.837,46. A magistrada considerou comprovada, por outro lado, a existência dos três cheques que deram origem à relação entre as partes.
Embargos contestaram o valor
Os embargos à execução são o instrumento usado pelo devedor para contestar uma cobrança que tramita na Justiça. Nesse tipo de processo, a análise pode alcançar a origem do débito e os valores incluídos no documento apresentado pelo credor.
Ao comparar o valor inicial com a quantia registrada na nota promissória, Ethel concluiu que a cobrança aplicava juros de 3,25% ao mês, acima do limite legal para mútuos civis entre particulares. A juíza reconheceu o excesso de execução, mas afirmou que a cobrança de juros excessivos não anulava todo o negócio nem tornava a nota integralmente inexigível.
A decisão determinou a preservação do negócio jurídico, com retirada dos encargos considerados excessivos e adequação do débito aos limites legais. O processo tramita sob o número 5599403-63.2025.8.09.0172.
Com informações do Rota Jurídica
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