Ex-companheiro poderá conviver com cadela após separação, decide STJ
A disputa pela convivência com cadela terminou com uma decisão favorável ao ex-companheiro no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma determinou que ele poderá continuar tendo contato com Nala, uma golden retriever criada pelo casal durante a união estável.
O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia ordenado a devolução do animal à mulher. Para os ministros, os dois exerceram a posse conjunta, dividiram despesas e participaram dos cuidados materiais e afetivos com a cadela.
A convivência com cadela foi mantida
O processo começou quando a ex-companheira entrou com uma ação para recuperar Nala. Ela afirmou que o animal pertencia a ela e à família desde a compra e que o homem teria localizado a cadela para presenteá-la. Segundo a autora, os dois cuidaram do animal, mas o ex-companheiro não o devolveu depois do fim da relação.
Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. A decisão também acolheu um pedido apresentado pelo homem no mesmo processo e fixou regras para a convivência alternada, inclusive em aniversários e festas de fim de ano. As despesas com alimentação, higiene e saúde ficaram divididas entre os dois.
O TJDFT mudou essa decisão ao reconhecer a ocorrência de esbulho possessório e determinar a reintegração da cadela à mulher. No STJ, o homem pediu que fossem aplicadas, por analogia, as regras de guarda compartilhada do direito de família. Como alternativa, solicitou o reconhecimento da copropriedade e da posse conjunta.
O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, afirmou que as provas não permitem saber quem comprou efetivamente Nala. Ele também considerou que o casal continuou se alternando nos cuidados e na custódia mesmo depois da separação. “Impõe-se o reconhecimento do estado de copropriedade havido sobre o animal”, afirmou.
A decisão segue as regras dos bens
A Quarta Turma manteve o caso no campo do direito das coisas, e não no direito de família. Como não havia contrato escrito de união estável, o relator considerou aplicável o regime da comunhão parcial de bens. A conclusão foi de que houve esforço comum na aquisição e na manutenção da cadela.
O STJ reafirmou que o artigo 1.583 do Código Civil, que trata da guarda compartilhada, não se aplica aos animais de estimação, nem mesmo por analogia. Nesses casos, a solução deve considerar a copropriedade, a posse conjunta, a convivência e a divisão das despesas.
A copropriedade significa que mais de uma pessoa tem direitos sobre o mesmo bem. No processo, esse entendimento permitiu preservar a alternância de convivência e os cuidados com o animal, sem transformar a disputa em uma questão de guarda prevista para filhos.
O relator citou ainda a Lei 15.392/2026, que disciplina a custódia de animais após o fim do casamento ou da união estável. Segundo ele, porém, a norma não poderia ser aplicada ao caso porque a aquisição da cadela ocorreu antes de sua vigência.
Com informações do Rota Jurídica
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