Juíza de Rio Verde extingue execução de R$ 618 mil por prescrição intercorrente

Execução com débito atualizado em R$ 618 mil que tramitava há mais de uma década é extinta pela Justiça

A prescrição intercorrente levou ao encerramento de uma cobrança judicial que tramitava em Rio Verde desde 2013. A decisão é da juíza Camila de Carvalho Gonçalves, da 2ª Vara Cível do município, e alcança uma execução cujo saldo atualizado pelo credor chegou a R$ 618.144,55 em 2025.

O processo foi extinto com resolução do mérito em setembro de 2026 porque as buscas realizadas durante a cobrança não resultaram em penhora ou outra constrição patrimonial efetiva. A magistrada também determinou o cancelamento e o levantamento de eventuais restrições contra os executados, incluindo registros no Serasajud e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

Decisão retira restrições registradas

A cobrança foi proposta pelo Banco do Brasil com base em uma Cédula de Crédito Bancário. O saldo original indicado nos autos era de R$ 91.396,89 em setembro de 2013. Com a incidência de encargos, o demonstrativo apresentado em 2025 apontou R$ 618.144,55, dos quais R$ 56.194,96 correspondiam a honorários advocatícios.

A tese para encerrar o processo foi apresentada pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados Associados. Eles pediram o reconhecimento da prescrição direta ou, de forma sucessiva, da prescrição intercorrente, além da retirada das medidas impostas aos executados.

O Banco do Brasil contestou o pedido. A instituição afirmou que não ficou inerte e citou as diligências feitas para tentar encontrar bens, sustentando que essas providências impediriam o reconhecimento da prescrição.

A prescrição intercorrente começa após suspensão

A execução teve o andamento suspenso por um ano em 2 de março de 2021, depois de tentativas sem resultado para localizar patrimônio penhorável. Conforme a sentença, encerrado esse intervalo, começou a contagem do prazo da prescrição intercorrente, entre março e abril de 2022. O credor foi intimado em junho de 2022 para dar andamento ao processo e, em julho de 2025, informou que as buscas por bens tinham sido infrutíferas.

A prescrição intercorrente é aplicada quando uma execução permanece sem resultado patrimonial durante o curso do processo. O prazo passa a ser contado depois do período de suspensão definido no procedimento, e diligências que não localizam bens ou não produzem penhora não interrompem essa contagem, conforme o entendimento adotado na decisão.

No caso, o prazo considerado foi de três anos, com base no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. A juíza também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o início automático da contagem após a suspensão e afirmou: “Operada a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública”. O pedido de prescrição direta, relacionado à citação por edital em dezembro de 2017, não foi o fundamento acolhido.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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