Transportadores goianos mantêm obrigatoriedade de seguro após STF
Lei sancionada garante frete mínimo no transporte de cargas; saiba o que muda nas regras
Transportadores de carga em todo o país agora têm a obrigação de contratar três modalidades específicas de seguro e elaborar um plano de gerenciamento de riscos. A determinação é resultado de alterações na legislação que foram mantidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
As mudanças introduzidas pela Lei 14.599/2023, que alterou a Lei 11.442/2007, que trata do transporte de cargas, exigem coberturas para perdas ou danos em acidentes, como colisão, tombamento e incêndio. Também é obrigatório o seguro que cobre o desaparecimento da carga por roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão, e ainda para danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo utilizado.
Validade do seguro de carga
A validade dessa norma foi confirmada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal em sessão virtual, concluída em 18 de agosto. A Corte rejeitou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579, que questionava as alterações legislativas sobre o seguro de carga.
O que é uma ADI
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou ADI, é um processo legal analisado pelo Supremo Tribunal Federal para verificar se uma lei ou ato normativo está de acordo com a Constituição Federal. Quando o STF decide uma ADI, ele determina se a norma contestada pode permanecer válida ou se deve ser anulada por ser inconstitucional, garantindo a supremacia da Constituição.
Argumentos e fundamento da Corte
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) argumentava na ação que a nova regra atribuía ao transportador a responsabilidade exclusiva pela contratação de seguros obrigatórios sobre a carga. Para a entidade, o embarcador, que contrata o serviço, possuiria mais dados sobre a mercadoria, rotas e locais de risco, além de um histórico de sinistros, estando em melhor posição para contratar o seguro.
A CNI ainda apontava que o novo sistema restringiria a liberdade de contrato, elevaria custos, diminuiria a eficiência do gerenciamento de riscos e poderia afetar a segurança nas estradas. Contudo, o Tribunal seguiu o entendimento do ministro relator Nunes Marques, que considerou a legislação compatível com a atuação reguladora do Estado e as liberdades econômicas.
O relator avaliou que a medida era necessária devido aos custos de operação do modelo anterior e tem potencial para reduzir ações judiciais por indenizações. Segundo Nunes Marques, a regra anterior gerava um desequilíbrio entre embarcadores e transportadores, especialmente no gerenciamento dos riscos envolvidos.
Ele destacou que, apesar de não ser o proprietário da mercadoria, o transportador é o responsável pelo serviço e pela carga, estando sujeito a acidentes, danos e crimes. Dessa forma, o ministro considerou legítimo que o transportador tivesse o direito de negociar e contratar seu próprio seguro, sem impedir que o embarcador buscasse outras coberturas.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/supremo-mantem-norma-que-obriga-transportador-a-contratar-seguro-de-carga/
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