Juiz de Goiânia anula busca em carro e absolve réus após agentes da abordagem não deporem
A busca veicular em Goiânia foi considerada ilícita pela Justiça após os policiais que teriam identificado odor de maconha no carro não prestarem depoimento. A decisão anulou as provas apreendidas e absolveu um acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de absolver a outra ré dos mesmos crimes.
A sentença foi assinada por Fábio Vinícius Gorni Borsato, da 5ª Vara dos Crimes de Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia. O juiz revogou a prisão preventiva do réu e determinou a expedição do alvará de soltura, salvo se ele estivesse preso por outro motivo.
Provas retiradas do processo
A abordagem ocorreu em 28 de maio, segundo a denúncia. De acordo com o registro, a primeira equipe teria percebido cheiro de maconha vindo do automóvel durante patrulhamento. Depois, os agentes consultaram a placa e constataram que o proprietário tinha registros criminais, inclusive por tráfico de drogas.
Uma segunda equipe foi chamada para dar apoio. Durante a revista, foram encontradas substâncias no carro, o que levou à prisão em flagrante e à denúncia pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas.
A defesa, feita pelo advogado Renato Alexandre, sustentou que os elementos apresentados não comprovavam a existência de suspeita fundada antes da intervenção. O juiz declarou nulas as provas das buscas pessoal e veicular, determinou a retirada do material ilícito do processo e concluiu que os demais documentos, perícias e depoimentos usados na acusação derivavam da diligência anulada.
Na sentença, ele escreveu: “Não se pode utilizar o resultado da busca — isto é, a localização posterior da droga — para justificar retrospectivamente a própria diligência”. Também foi determinada a devolução dos celulares apreendidos e de R$ 964 pertencentes ao acusado.
A abordagem ficou sem testemunho direto
Os policiais responsáveis pelo primeiro contato com o veículo não foram ouvidos durante a investigação nem na audiência. Os agentes que depuseram pertenciam à equipe chamada depois e chegaram quando a intervenção já estava em andamento.
Segundo a decisão, esses policiais tinham conhecimento direto sobre a localização das substâncias, mas receberam de terceiros a informação sobre o suposto odor. Para o magistrado, esse depoimento não permitia confirmar, de forma independente, o que motivou a parada do carro. A sentença não afirmou que os agentes ouvidos mentiram.
O juiz também entendeu que os antecedentes do proprietário não poderiam justificar a revista, pois ele não estava entre os ocupantes. O artigo 244 do Código de Processo Penal, citado na decisão, trata das condições legais para buscas pessoais. A análise considera os elementos existentes antes da diligência, e não o que foi encontrado depois.
O veículo havia sido cedido para uso da Polícia Penal. A cessão foi revogada, e a restituição ao proprietário ficou condicionada à comprovação da titularidade.
Processo: 5485075-61.2026.8.09.0051
Com informações do Rota Jurídica
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