MPGO anula livramento condicional por histórico prisional em Goiás

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O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve sucesso em um recurso que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a revogar o livramento condicional concedido a um apenado em solo goiano. A decisão reformou um acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), impactando diretamente um caso de execução penal local.

O caso, registrado sob o Recurso Especial nº 2.260.538, teve a intervenção de uma equipe do MPGO. A promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec), elaborou o recurso especial. No segundo grau, a atuação foi do procurador de Justiça Aylton Flávio Vechi, enquanto o agravo em execução penal foi interposto pelo promotor de Justiça Rodrigo César Bolleli Faria.

Requisitos do STJ
O ministro Carlos Pires Brandão, relator do processo no STJ, ressaltou a importância de considerar o histórico prisional completo do condenado. Para ele, a ausência de infrações disciplinares nos doze meses anteriores ao pedido do benefício não anula a necessidade de levar em conta o histórico completo do condenado na prisão.
O Ministério Público de Goiás alegou que a postura do TJGO divergia da orientação consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.161. Esta tese estabelece que a análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve incluir todo o passado prisional do réu. Dessa forma, um período sem faltas graves não impede que infrações anteriores sejam consideradas pelo juízo da execução penal.

Condenado em Goiânia
O condenado em questão possuía um histórico marcado por diversas faltas graves, incluindo episódios de fuga. A última infração disciplinar havia sido registrada em agosto de 2023.
Inicialmente, o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia concedeu o livramento condicional ao apenado. Ele cumpria sua pena no regime semiaberto, em modalidade de prisão domiciliar, com o uso de monitoração eletrônica.
O MPGO recorreu da decisão, sustentando que o sentenciado não preenchia o requisito subjetivo estabelecido no artigo 83, inciso III, do Código Penal. O órgão ministerial indicou a série de infrações graves cometidas ao longo do cumprimento da pena.

O que é livramento condicional
O livramento condicional é um benefício jurídico concedido a pessoas que foram condenadas à prisão e já cumpriram parte da pena. Ele permite que o apenado termine de cumprir a sentença em liberdade, sob certas condições e supervisão judicial. A finalidade é a ressocialização do indivíduo e a redução da superpopulação carcerária, desde que ele demonstre bom comportamento e condições de retornar ao convívio social.

Revogação definitiva
Por maioria, a 2ª Câmara Criminal do TJGO havia anteriormente mantido a concessão do benefício. O colegiado de Goiás considerou que o condenado havia recuperado um bom comportamento carcerário, uma vez que haviam transcorrido mais de doze meses desde a última falta grave.
Ao acolher o recurso do MPGO, o ministro Carlos Pires Brandão concluiu que, diante do histórico de faltas graves, o condenado não atendia ao requisito subjetivo exigido. A decisão do STJ determinou a revogação do benefício, mas não impede uma nova análise pela Vara de Execução Penal em caso de futuras alterações na situação do apenado.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/stj-revoga-livramento-condicional-de-condenado-com-historico-de-faltas-graves-e-fugas/

Redação Extra News Goiás
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