Tráfico: TJGO tranca inquérito e solta mulher por prova ilícita em Goiás
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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a soltura de uma mulher investigada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e determinou o trancamento do inquérito policial instaurado contra ela. A decisão unânime, que impacta diretamente a justiça goiana, reconheceu a ilegalidade da entrada dos policiais na residência sem fundadas razões previamente demonstradas, tornando as provas obtidas ilícitas e invalidando a justa causa para a continuidade da investigação.
O colegiado do TJGO, órgão máximo do Poder Judiciário em Goiás, seguiu o voto do relator, desembargador Adegmar José Ferreira, em um habeas corpus impetrado pelo advogado Leonardo Couto Vilela. A paciente havia sido presa em flagrante em 13 de julho de 2026, junto com seu companheiro. Uma liminar concedida em 20 de julho já havia determinado a soltura provisória, e agora, no julgamento do mérito, a Câmara confirmou essa medida e acolheu o pedido de encerramento da investigação.
### Ilegalidade na Entrada Domiciliar e Provas Ilícitas
Um dos pontos centrais acolhidos pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás foi a violação da inviolabilidade do domicílio, garantia fundamental para todo cidadão goiano. Conforme o relato registrado no auto de prisão, uma equipe policial recebeu informações do serviço de inteligência sobre possível comercialização e armazenamento de drogas. Os agentes foram até um endereço e teriam visto um homem fugir. Após alcançá-lo e encontrar uma porção de substância semelhante à maconha em uma de suas meias, o homem teria informado que havia mais entorpecentes na residência alugada pelo casal. No imóvel, foram apreendidos um tablete de aproximadamente 164 gramas e 20 porções da mesma substância, guardados em uma bolsa feminina.
Ao examinar o caso, o desembargador Adegmar José Ferreira observou que a diligência tinha como objetivo inicial apenas averiguar informações de inteligência, e a existência de entorpecentes dentro da residência somente se tornou conhecida após a abordagem, quando um dos investigados já estava sob custódia policial. Ele ressaltou que não havia circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso capazes de demonstrar uma situação de flagrante dentro do imóvel. Segundo o relator, “as razões que justificam a restrição à inviolabilidade do domicílio precisam existir antes da entrada, não podendo ser construídas posteriormente com base no resultado da busca”. O magistrado também considerou que eventual consentimento para a entrada não foi comprovado adequadamente, e teria sido dado quando um dos conduzidos já estava preso, situação que comprometeria a liberdade e a voluntariedade da manifestação.
A conclusão do TJGO alinhou-se com o Ministério Público durante a audiência de custódia, que afirmou que o flagrante capaz de autorizar a entrada em domicílio é aquele previamente conhecido, e não o descoberto somente depois da invasão. O órgão também considerou duvidosa a existência de consentimento livre para a busca. Aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual a ilicitude da prova inicial alcança também os elementos dela derivados, o colegiado entendeu que, depois de excluído o material obtido na busca domiciliar, não restou suporte probatório mínimo contra a investigada.
### Prisão Preventiva Decretada de Ofício Contesta Sistema Acusatório
Outro aspecto crucial da decisão do TJGO para o cenário jurídico goiano foi o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva da mulher. Na audiência de custódia, o próprio Ministério Público havia se manifestado pelo relaxamento da prisão dela ou, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. Apesar disso, a prisão em flagrante foi convertida, de ofício, em preventiva pelo juízo, sem pedido de qualquer autoridade ou órgão acusador.
A defesa argumentou que essa atuação de ofício contrariou o sistema acusatório, princípio reforçado no Código de Processo Penal após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que buscou aprimorar a separação de funções no processo penal brasileiro. O desembargador relator destacou que os artigos 282 e 311 do Código de Processo Penal impedem a decretação da medida cautelar, como a prisão preventiva, sem provocação da autoridade policial, do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação. Para o magistrado, “a conversão realizada de ofício violou o modelo acusatório e apresentou vício desde a origem”.
A paciente, primária, sem maus antecedentes, com residência conhecida e base familiar, não representava, segundo a defesa, riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A Procuradoria-Geral de Justiça havia opinado pela confirmação da soltura, mas não pelo encerramento da investigação. No entanto, a Câmara Criminal do TJGO acolheu o parecer apenas parcialmente, concedendo integralmente a ordem para manter a liberdade da paciente e trancar o inquérito por ausência de justa causa, impactando diretamente os procedimentos investigativos futuros em casos similares no estado de Goiás e reforçando as garantias constitucionais.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-confirma-soltura-e-tranca-investigacao-apos-reconhecer-entrada-ilegal-da-policia-em-residencia/
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