Honorários: TJGO decide que Goiás não paga por dívida tributária de lei nova

Estado não pagará honorários quando redução de dívida tributária decorrer de lei posterior, decide TJGO

Estado não pagará honorários quando redução de dívida tributária decorrer de lei posterior, decide TJGO

Goiânia (GO) — O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) fixou um entendimento que isenta o Estado do pagamento de honorários advocatícios a contribuintes que conseguem a redução de dívidas tributárias exclusivamente pela aplicação retroativa de uma lei posterior mais benéfica. A tese foi definida pelo Órgão Especial do TJGO em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), trazendo segurança jurídica para disputas fiscais em todo o estado.

A decisão estabelece que o Estado de Goiás não deve arcar com os custos processuais de advogados nessas situações, desde que a cobrança original fosse regular no momento do ajuizamento da execução fiscal e não tenha havido resistência injustificada da Fazenda Pública à revisão do débito. O entendimento, proposto pelo relator, desembargador Vicente Lopes, alinha-se ao princípio da causalidade, que determina que os custos do processo devem ser atribuídos a quem deu causa à ação judicial.

### Decisão que Impacta o Contribuinte Goiano

O IRDR, mecanismo utilizado para padronizar decisões em casos repetitivos, surgiu de um processo em que uma empresa questionou uma cobrança tributária do Estado de Goiás. A contribuinte pleiteou a redução da dívida após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 23.063/2024, que promoveu a extinção de determinadas multas tributárias com efeitos retroativos, beneficiando diversos contribuintes goianos.

Inicialmente, o juízo reconheceu o direito à redução das multas, mas afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários. No entanto, após recurso da empresa, uma nova decisão determinou que o Estado deveria pagar honorários fixados em 4% sobre o valor excluído da cobrança. Com o julgamento do IRDR, o recurso do Estado foi acolhido, e a decisão inicial, que havia negado os honorários, foi restabelecida, impactando diretamente como as disputas sobre dívidas tributárias são resolvidas em Goiás.

### Entendimento do TJGO e a Lei Estadual

Ao analisar a controvérsia, o desembargador Vicente Lopes observou que as multas eram válidas e devidas no momento em que a execução fiscal foi proposta pelo Estado. Segundo ele, a necessidade de redução do débito surgiu apenas com a promulgação da nova Lei Estadual nº 23.063/2024, um fator posterior e alheio à atuação da Fazenda Pública. Para o magistrado, não houve ilegalidade na cobrança original nem comportamento abusivo por parte do Estado goiano.

O relator também ponderou que a ausência de revisão imediata de todas as execuções fiscais em andamento, logo após a alteração legislativa, não configura resistência injustificada. Ele destacou que a atualização de um grande volume de débitos exige a adoção de procedimentos técnicos e administrativos complexos, o que não pode ser interpretado como conduta protelatória por parte do Estado de Goiás.

### Segurança Jurídica para Casos Repetitivos

Com a tese fixada, o Órgão Especial do TJGO estabeleceu que a Fazenda Pública do Estado não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando o contribuinte obtiver, por meio de exceção de pré-executividade, a redução total ou parcial da dívida exclusivamente em razão da aplicação retroativa de uma lei posterior mais benéfica. A regra vale desde que a cobrança original não tenha sido ilegal e não tenha ocorrido resistência injustificada do Estado à adequação do débito. Esta decisão padroniza o entendimento em todo o Poder Judiciário goiano, oferecendo maior previsibilidade para os contribuintes e para a administração fiscal do estado.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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Redação Extra News Goiás
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