Honorários: TJGO decide que Goiás não paga por dívida tributária de lei nova
Estado não pagará honorários quando redução de dívida tributária decorrer de lei posterior, decide TJGO
Goiânia (GO) — O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) fixou um entendimento que isenta o Estado do pagamento de honorários advocatícios a contribuintes que conseguem a redução de dívidas tributárias exclusivamente pela aplicação retroativa de uma lei posterior mais benéfica. A tese foi definida pelo Órgão Especial do TJGO em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), trazendo segurança jurídica para disputas fiscais em todo o estado.
A decisão estabelece que o Estado de Goiás não deve arcar com os custos processuais de advogados nessas situações, desde que a cobrança original fosse regular no momento do ajuizamento da execução fiscal e não tenha havido resistência injustificada da Fazenda Pública à revisão do débito. O entendimento, proposto pelo relator, desembargador Vicente Lopes, alinha-se ao princípio da causalidade, que determina que os custos do processo devem ser atribuídos a quem deu causa à ação judicial.
### Decisão que Impacta o Contribuinte Goiano
O IRDR, mecanismo utilizado para padronizar decisões em casos repetitivos, surgiu de um processo em que uma empresa questionou uma cobrança tributária do Estado de Goiás. A contribuinte pleiteou a redução da dívida após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 23.063/2024, que promoveu a extinção de determinadas multas tributárias com efeitos retroativos, beneficiando diversos contribuintes goianos.
Inicialmente, o juízo reconheceu o direito à redução das multas, mas afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários. No entanto, após recurso da empresa, uma nova decisão determinou que o Estado deveria pagar honorários fixados em 4% sobre o valor excluído da cobrança. Com o julgamento do IRDR, o recurso do Estado foi acolhido, e a decisão inicial, que havia negado os honorários, foi restabelecida, impactando diretamente como as disputas sobre dívidas tributárias são resolvidas em Goiás.
### Entendimento do TJGO e a Lei Estadual
Ao analisar a controvérsia, o desembargador Vicente Lopes observou que as multas eram válidas e devidas no momento em que a execução fiscal foi proposta pelo Estado. Segundo ele, a necessidade de redução do débito surgiu apenas com a promulgação da nova Lei Estadual nº 23.063/2024, um fator posterior e alheio à atuação da Fazenda Pública. Para o magistrado, não houve ilegalidade na cobrança original nem comportamento abusivo por parte do Estado goiano.
O relator também ponderou que a ausência de revisão imediata de todas as execuções fiscais em andamento, logo após a alteração legislativa, não configura resistência injustificada. Ele destacou que a atualização de um grande volume de débitos exige a adoção de procedimentos técnicos e administrativos complexos, o que não pode ser interpretado como conduta protelatória por parte do Estado de Goiás.
### Segurança Jurídica para Casos Repetitivos
Com a tese fixada, o Órgão Especial do TJGO estabeleceu que a Fazenda Pública do Estado não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando o contribuinte obtiver, por meio de exceção de pré-executividade, a redução total ou parcial da dívida exclusivamente em razão da aplicação retroativa de uma lei posterior mais benéfica. A regra vale desde que a cobrança original não tenha sido ilegal e não tenha ocorrido resistência injustificada do Estado à adequação do débito. Esta decisão padroniza o entendimento em todo o Poder Judiciário goiano, oferecendo maior previsibilidade para os contribuintes e para a administração fiscal do estado.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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