Vara do Trabalho de Goiânia anula citação por edital de construtora
Juiz anula citação por edital após constatar que trabalhador conhecia outro endereço da empresa em Goiânia
Goiânia (GO) — A 2ª Vara do Trabalho de Goiânia anulou, em decisão de 28 de julho, uma citação por edital de uma empresa do setor da construção civil, determinando que o processo de um pedreiro seja retomado à fase inicial. A medida ocorreu após a Justiça do Trabalho goiana constatar que o trabalhador conhecia outro endereço da empregadora, no Setor Coimbra, na capital, o qual poderia ter sido usado para uma tentativa de notificação antes da adoção do edital, método reservado para quando o réu é de fato introvável.
A decisão foi proferida pelo juiz titular Alexandre Valle Piovesan, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa em 2 de julho. Este instrumento jurídico permite discutir nulidades processuais, como vícios na citação, sem exigir a produção de novas provas, impactando diretamente a validade dos atos processuais e a celeridade da Justiça do Trabalho em Goiás. Com a anulação, o processo voltará à fase de conhecimento e será incluído em pauta para uma nova audiência inicial, reiniciando etapas que já haviam sido concluídas.
### Origem da Reclamação e Condenação Inicial
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 12 de fevereiro deste ano por um pedreiro, que atribuiu à ação o valor de R$ 863.824,86. Inicialmente, o trabalhador alegava ter desenvolvido asma e alergias cutâneas devido ao contato com um impermeabilizante químico SikaTop 100 em sua função, pleiteando pensionamento, indenização por danos morais, recolhimento de FGTS durante o afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reparação pela dispensa após a reabilitação profissional.
O pedreiro foi admitido em 8 de agosto de 2017 e permaneceu afastado pelo INSS entre 23 de outubro de 2017 e 16 de junho de 2025, data em que concluiu seu programa de reabilitação. Sua dispensa sem justa causa ocorreu em 1º de dezembro de 2025. Durante a audiência de 27 de março, o trabalhador desistiu dos pedidos relacionados à doença ocupacional e ao adicional de insalubridade. Como a empresa não compareceu, a reclamação foi julgada à revelia em 7 de abril.
Na sentença de 7 de abril, o juízo considerou discriminatória a dispensa realizada em dezembro de 2025, menos de seis meses após o término do programa de reabilitação do INSS. Também foram determinados os depósitos de FGTS correspondentes ao período de afastamento previdenciário. A condenação foi liquidada em R$ 38.151,10 e transitou em julgado em 5 de maio, levando a ordens de bloqueio de ativos financeiros.
### Questionamento da Citação e Falha Processual
A empresa, representada pelo advogado Marcelo Gurgel Pereira da Silva, do escritório M|Gurgel Advogados Associados, apresentou a exceção de pré-executividade em 2 de julho, após tomar conhecimento da fase de execução. A defesa alegou que a tentativa de citação ocorreu apenas no endereço fiscal da empresa, localizado em Santo Antônio de Goiás, enquanto a estrutura administrativa principal funcionava no Setor Coimbra, em Goiânia.
Conforme a defesa, o trabalhador, que atuava na região metropolitana de Goiânia, conhecia o endereço da capital, fato que teria sido demonstrado por documentos anexados ao processo. A empresa sustentou que a citação por edital foi precipitada, ocorrendo antes do esgotamento das medidas disponíveis para sua localização, o que representaria um vício processual.
### A Análise Judicial e o Impacto no Processo Goiano
Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Valle Piovesan observou que a primeira tentativa de notificação ocorreu no endereço informado na petição inicial e registrado na Carteira de Trabalho Digital. Após a diligência negativa, certificada em 1º de março, a Secretaria da Vara consultou o e-CAC em 16 de março, encontrando o mesmo endereço fiscal, o que levou à citação por edital.
Contudo, o magistrado considerou que os documentos apresentados pela empresa demonstravam que o trabalhador tinha conhecimento do estabelecimento localizado no Setor Coimbra, em Goiânia. Para o juiz, a utilização exclusiva do endereço fiscal não foi suficiente, diante da existência de outro local que poderia ter viabilizado uma citação válida. “Embora tenham sido observadas as diligências ordinárias de localização da reclamada, entendo que a utilização exclusiva do endereço fiscal obtido por meio da consulta ao e-CAC não se mostra suficiente no âmbito do Processo do Trabalho”, registrou Piovesan em sua decisão.
A anulação da citação sublinha a importância de esgotar todos os meios de localização de um réu antes de recorrer à citação por edital. Para o cenário jurídico de Goiânia e do estado de Goiás, a decisão serve como um precedente que reafirma a necessidade de diligência na comunicação processual, visando garantir a ampla defesa e evitar atrasos e nulidades em ações trabalhistas que tramitam nas varas da capital.
Processo nº 0000255-18.2026.5.18.0002
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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