Registro de empresa: Advogado goiano vence ação contra CRA-ES
Justiça Federal afasta registro no CRA-ES para empresa de locação de mão de obra
Goiânia (GO) — Uma decisão judicial proferida pelo juiz federal Fernando Cesar Baptista de Mattos, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), desobrigou a empresa Império Ambiental Ltda. de manter registro perante o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES). A sentença, que anulou um Auto de Infração e uma multa de R$ 851,41, destaca a atuação do advogado goiano Augusto Cândido e tem implicações importantes para empresas que atuam na prestação de serviços e terceirização de mão de obra, incluindo as sediadas em Goiás.
A controvérsia teve origem quando a Império Ambiental, cuja atividade principal identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no contrato social é a locação de mão de obra temporária, celebrou um contrato para serviços de limpeza, conservação, copeiragem, recepção e artífice. O CRA-ES, um órgão que fiscaliza o exercício da profissão de administrador, notificou a empresa, alegando que a locação e disponibilização de mão de obra configurariam “Administração de Pessoas”, o que exigiria registro no conselho.
### A Tese da Defesa Goiana
Representando a Império Ambiental, o advogado Augusto Cândido sustentou que a atuação da empresa é de natureza operacional, focada na execução física de tarefas como limpeza, jardinagem e conservação. A defesa argumentou que as práticas internas, como a elaboração de escalas e a coordenação de equipes, são inerentes a qualquer empresa estruturada e não a transformam em uma empresa de Administração.
“A empresa que entrega ao cliente um resultado operacional — área limpa, jardim conservado, recepção provida — presta serviço de natureza material, cujo conteúdo é a execução física de tarefas, não a entrega de conhecimento técnico-administrativo”, afirmou a defesa do advogado goiano. Ele destacou que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser definida pela atividade-fim efetivamente desempenhada, conforme estabelece a Lei nº 6.839/1980.
### Entendimento Judicial e Impacto para Empresas
O juiz Fernando Cesar Baptista de Mattos acolheu a argumentação, explicando que o registro em um conselho profissional só pode ser exigido quando a atividade básica da empresa corresponde à profissão regulamentada fiscalizada pelo respectivo conselho. Ele considerou que as atividades privativas do profissional da Administração estão associadas a serviços técnicos especializados e não encontrou provas de que a Império Ambiental as exercesse de forma preponderante.
O magistrado pontuou que “Admitir entendimento diverso implicaria ampliar indevidamente o campo de incidência da Lei nº 4.769/65, de modo a submeter praticamente toda e qualquer empresa à fiscalização do Conselho Regional de Administração”. A decisão também afastou o argumento de que a disponibilização de trabalhadores a terceiros equivaleria à Administração de Pessoas, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais.
### Relevância para o Setor de Serviços em Goiás
Essa sentença oferece um importante esclarecimento jurídico para empresas que operam com terceirização e prestação de serviços operacionais, incluindo muitas em Goiás. A decisão reforça que a gestão interna de pessoal não é suficiente para caracterizar uma empresa como de administração, impedindo que conselhos profissionais exijam registros indevidos. Para empresários goianos do setor de limpeza, conservação e locação de mão de obra temporária, o desfecho do caso, com a participação de um profissional local, representa uma validação da tese de que a natureza operacional dos seus serviços os diferencia daquelas atividades que exigem a inscrição em conselhos de administração.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/justica-federal-afasta-registro-no-cra-es-para-empresa-de-locacao-de-mao-de-obra/
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