Goiás condenado a pagar R$ 100 mil por morte de preso em Aparecida de Goiânia

Estado indenizará por morte de homem preso há quase 30 anos; ele apresentava substâncias de origem não esclarecida no organismo

Estado indenizará por morte de homem preso há quase 30 anos; ele apresentava substâncias de origem não esclarecida no organismo

Aparecida de Goiânia (GO) — O Estado de Goiás foi condenado a pagar R$ 100 mil em indenização por danos morais à mãe de um detento que morreu dentro da Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. A decisão judicial, proferida pelo juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, apontou falhas da administração penitenciária em esclarecer a origem e o ingresso de substâncias identificadas no organismo do custodiado, além da ausência de registros sobre o controle e a administração de medicamentos.

O magistrado reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela morte ocorrida enquanto o homem estava sob custódia, destacando a importância da condenação para o sistema prisional goiano. O advogado Kairo de Souza Lopes, do Souza Lopes Advocacia, atuou no caso, sustentando que a questão central era desvendar como o preso teve contato com substâncias potencialmente letais em um ambiente sob controle estatal.

### A Condenação do Estado por Morte em Custódia

O detento, que cumpria pena há quase 30 anos por crimes de estelionato e extorsão, estava próximo de ter a punibilidade extinta. Ele morreu em 17 de fevereiro de 2023 na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, uma das principais unidades do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. Conforme o Registro de Atendimento Integrado, outros detentos alertaram sobre a ausência de respiração do colega, levando agentes e uma profissional de enfermagem ao local, onde os sinais vitais não foram constatados. Uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) confirmou o óbito.

### Substâncias Inexplicáveis e a Falta de Controle

O laudo toxicológico identificou carbamazepina e metabólitos de carbofurano nas amostras biológicas do preso. A carbamazepina é um medicamento usado para doenças neurológicas, enquanto o carbofurano é um composto químico. Embora a perícia não tenha quantificado as substâncias ou definido a causa médica exata da morte, o juiz entendeu que o resultado afastou a caracterização de um óbito exclusivamente natural e demonstrou contato com substâncias cuja origem e modo de administração não foram esclarecidos pela administração penitenciária.

A defesa argumentou que a entrada e a entrega de medicamentos em unidades prisionais estão sujeitas a rigorosa fiscalização em Goiás, exigindo supervisão da segurança e da área de saúde. Diante da presença das substâncias, caberia à administração demonstrar o acesso, os controles adotados e se existia autorização ou prescrição médica para o uso.

### O Dever de Proteção do Sistema Prisional Goiano

A sentença aplicou o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que garante respeito à integridade física e moral dos presos, e o Tema 592 do Supremo Tribunal Federal. Essa tese estabelece que o Estado responde pela morte de detento quando deixa de observar seu dever específico de proteção. O advogado Kairo de Souza Lopes reforçou que, ao recolher uma pessoa ao sistema prisional, o Estado assume a responsabilidade por sua guarda, vigilância e integridade física.

O juiz esclareceu que não se trata de responsabilidade integral ou automática, pois o dever de indenizar pode ser afastado se o Estado comprovar uma causa inevitável, totalmente alheia à sua atuação. No entanto, no caso analisado, essa circunstância não foi demonstrada pelo Estado de Goiás.

### Alegações da Defesa Estadual Desprovidas de Provas

Em sua defesa, o Estado de Goiás argumentou que o exame toxicológico não informou a concentração das substâncias, nem comprovou que elas causaram o óbito. Alegou que a carbamazepina poderia ser para tratamento médico regular e que o carbofurano poderia ter sido absorvido antes do encarceramento. Também sustentou não haver prova de homicídio, administração forçada de substâncias ou falha concreta de servidores, além de impugnar o valor da indenização.

Durante o processo, o Estado foi intimado a apresentar o protocolo vigente para recebimento, triagem, armazenamento e administração de medicamentos na unidade prisional, além de esclarecer a possibilidade de presos manterem remédios nas celas. Apesar da intimação, o Estado não apresentou os documentos solicitados, como ficha médica, prescrição de carbamazepina, registro de dispensação, controle de estoque ou prontuário, nem demonstrou que o preso realizava o tratamento. A decisão judicial registrou, ainda, que o Estado não comprovou a ocorrência de suicídio, por exemplo, com bilhetes ou histórico clínico.

O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, a ser atualizada, mas rejeitou o pedido de pensão mensal vitalícia, por não haver comprovação de dependência econômica. A reparação reconhecida se restringiu ao dano moral pela morte, pois outros problemas relacionados à comunicação do óbito e aos atos funerários haviam sido objeto de outro processo ajuizado pela mãe.

Processo nº 5309373-04.2026.8.09.0051.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/estado-indenizara-por-morte-de-homem-preso-ha-quase-30-anos-ele-apresentava-substancias-de-origem-nao-esclarecida-no-organismo/

Redação Extra News Goiás
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