Fux (STF) manda TST retomar processo por vínculo empregatício informal no TO
STF diferencia vínculo informal de pejotização e determina retomada de ação trabalhista
Uma decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu caminho para a continuidade de um importante processo trabalhista, interrompido anteriormente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O ministro acatou uma reclamação constitucional e determinou o prosseguimento da ação, que busca o reconhecimento de vínculo empregatício, afastando o enquadramento do caso no controverso Tema 1.389 da repercussão geral, que aborda a validade de contratos de serviço civil ou comercial e a legalidade da contratação de pessoa jurídica ou autônomos.
Entenda a Demanda do Trabalhador
A controvérsia central do processo trabalhista gira em torno da continuidade de uma relação de trabalho informal. Um funcionário da Curinga dos Pneus Ltda. pleiteia o reconhecimento de um contrato de trabalho único, alegando que, após a baixa formal de sua carteira de trabalho em 7 de março de 2019, permaneceu prestando serviços à empresa até 14 de abril de 2020, porém sem registro. A ação reivindica as verbas devidas relativas a esse período pós-baixa.
A defesa do trabalhador, articulada pelo sócio do FDBR Advogados e proprietário do GFD Advogados, Gabriel França Daltoé, argumentou que o caso difere substancialmente da discussão sobre “pejotização” ou fraude em contratos comerciais. O cerne da questão, segundo o advogado, é o reconhecimento de um vínculo de emprego que persistiu informalmente, e não a desconstituição de um contrato civil ou comercial preexistente, nem a atuação do trabalhador como pessoa jurídica.
Percurso na Justiça do Trabalho
Inicialmente, a demanda do trabalhador encontrou respaldo na primeira instância, que reconheceu o vínculo de emprego postulado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). O acórdão, relatado pelo desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, refutou a alegação da empresa de que o trabalhador teria atuado como consultor autônomo após o desligamento formal. Documentos apresentados nos autos apontavam que, embora notas fiscais pudessem ter sido emitidas em nome de terceiros, os pagamentos eram direcionados ao trabalhador, reforçando a natureza da subordinação fática.
Contudo, a jornada do processo trabalhista encontrou um entrave significativo no Tribunal Superior do Trabalho. Embora o recurso de revista da empresa tenha sido barrado pela Súmula 126 – que impede o reexame de fatos e provas – e um agravo de instrumento tenha sido negado por ausência de transcendência, a 5ª Turma do TST posteriormente suspendeu o andamento do caso. A justificativa para o sobrestamento foi a suposta relação com o Tema 1.389 da repercussão geral. Um pedido de dessobrestamento feito pelo trabalhador foi igualmente negado, pavimentando o caminho para a reclamação constitucional no STF.
A Intervenção de Luiz Fux no STF
Ao analisar a reclamação constitucional (Rcl 96.053/TO), o ministro Luiz Fux apontou uma distinção crucial. Ele destacou que o Tema 1.389 foi estabelecido pelo STF para discutir a competência e o ônus da prova em situações que envolvem fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, ou a licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomos.
No presente caso, o ministro Fux sublinhou que não existe um contrato escrito que formalize uma forma alternativa de contratação. Para ele, a disputa não se refere à validade de um acordo civil ou comercial, mas sim à continuidade da relação de trabalho após a baixa da carteira de trabalho. Fux mencionou o entendimento da 2ª Turma do STF, que já firmou posicionamento de que, na ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado para sustentar a pejotização ou uma relação autônoma, não há estrita aderência ao Tema 1.389.
Além disso, o ministro recordou que, quando uma decisão trabalhista apenas reconhece uma relação de emprego não anotada em carteira – sem desconsiderar um contrato de prestação de serviços por fraude –, o cenário não se alinha com a ordem nacional de suspensão.
Diante desses fundamentos, o ministro Luiz Fux julgou procedente a reclamação, cassando a decisão do TST que havia suspendido o processo. Com isso, o sobrestamento foi afastado, e a ação trabalhista terá seu prosseguimento garantido, um marco importante para a jurisprudência sobre o reconhecimento de vínculo empregatício.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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